Processo 1002496-41.2026.8.11.0050
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS DECISÃO Processo: 1002496-41.2026.8.11.0050. AUTOR: IVO ZOLLMANN REQUERIDO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos, etc. Em que pese o esforço do subscritor, não provou a parte autora a condição de hipossuficiência capaz de impedir o recolhimento do valor relativo às custas processuais. Explico. No caso do estado de Mato Grosso, nas causas de valor inestimável e nas de até R$ 45.527,05 (quarenta e cinco mil e quinhentos e vinte e sete reais e cinco centavos) o valor das custas processuais corresponde a R$ 490,45 (quatrocentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos) e nas causas com valor acima de R$ 45.527,05 (quarenta e cinco mil e quinhentos e vinte e sete reais e cinco centavos) corresponde a 2% sobre o valor da causa, até o limite de R$ 96.789,97 (noventa e seis mil e setecentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos), consoante Lei Estadual n. 7.603/2001 e conforme Provimento n. 31/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CGJ/MT - Tabela B, item 01. Há também a taxa judiciária no importe de R$ 240,14 (duzentos e quarenta reais e quatorze centavos) nas causas de valor inestimável e nas de até R$ 22.317,00 (vinte e dois mil e trezentos e dezessete reais); de 1% do valor da causa nas acima de R$ 22.317,00 (vinte e dois mil e trezentos e dezessete reais) até R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e de 0,5% nas que excederem o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), não podendo ultrapassar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme prevê a Lei Complementar Estadual n. 261/2006 e a Portaria n. 240/2022 da SEFAZ/MT. Salvo melhor juízo essa é a atual sistemática das custas processuais no estado de Mato Grosso. Anote-se que não é bastante a mera alegação de hipossuficiência de recursos para que o benefício pretendido seja deferido, como já dito. Ademais, importante ressaltar que o pagamento das custas e despesas processuais não se destina apenas àqueles que possuem dinheiro em sobra, mas também àqueles que em razão do seu patrimônio e da sua condição socioeconômica, mesmo com algum tipo de momentânea privação pessoal e de aperto do orçamento familiar, possam arcar com tais despesas. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso possui pacífico entendimento no sentido de que as partes devem comprovar a hipossuficiência. Vejamos as ementas: “AGRAVO REGIMENTAL– INDEFERIMENTO DO BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA– AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REAL NECESSIDADE – DECISÃO MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. Se a parte não traz argumentos novos capazes de convencer o julgador da necessidade de reforma da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, sobretudo se não há prova da real necessidade do benefício pleiteado, impõe-se a manutenção da decisão. (AgR, 23606/2014, DES.GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 12/03/2014, Data da publicação no DJE 17/03/2014)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGÊNCIA DE PROVA DA SUA CONDIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada a comprovação do inciso LXXIV, art. 5º da Constituição Federal, a dizer, “o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de…
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