Processo 1002497-84.2025.5.02.0204
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002497-84.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: TIAGO GOMES DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 524d6c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1002497-84.2025.5.02.0204 Ao dia 09 do mês de julho de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por TIAGO GOMES DA SILVA contra COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. I. RELATÓRIO TIAGO GOMES DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista contra COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO afirmando que: trabalhou para a reclamada no período de 18/11/2019 a 10/10/2025; exerceu a função de atendente de loja, tendo sido dispensado sem justa causa; recebeu como última remuneração R$ 1.961,00; trabalhou em sobrejornada sem a respectiva paga; não recebeu o adicional noturno corretamente; não recebeu a PLR; laborava em sobrejornada, sem o pagamento das horas extras correspondentes; laborava em condições insalubres, sem o correto pagamento do adicional; exerceu atividades em acúmulo de função. Requer o pagamento dos haveres correspondentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 103.951,20, juntou documentos. Inconciliados no CEJUSC. A reclamada juntou defesa e documentos. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos. Foi realizada prova pericial para apuração de insalubridade, com posteriores esclarecimentos. Na audiência de instrução presencial realizada em 28/05/2026, foi registrada a ausência do reclamante e deferida a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. Razões finais através de memoriais pela parte autora. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos documentos A alegação das reclamadas de que os documentos anexados na inicial devem ser impugnados por serem juntados unilateralmente, insuficientes a provar suas alegações ou não conter expressamente os nomes das partes não constitui óbice ao acolhimento da prova. Igualmente não o é a formalidade de que trata o art. 830, da CLT, em razão da evolução tecnológica na reprodução de documentos, atualmente só constitui óbice ao acolhimento da prova quando o conteúdo dos documentos juntados é especificamente questionado pela parte adversa. Elas o fazem de forma genérica, sem questionar a veracidade de seu conteúdo nem indicar as razões de sua impugnação. A insuficiência ou não das provas é questão a ser analisada quando do exame do mérito. Desprovido de razão, rejeito. Impugnação aos valores da causa e limitação do julgamento aos pedidos Os valores apontados na petição inicial não são atingidos pela coisa julgada, porque trata-se, o cálculo trabalhista, de matéria complexa, sendo admitido o apontamento de valores por estimativa, ainda mais em procedimento ordinário. Preliminar rejeitada. O valor atribuído à demanda pelo reclamante guarda relação com os pedidos formulados por ele, não havendo que se falar em qualquer desproporcionalidade. Ademais, o Juiz não está vinculado aos valores apresentados pelas partes. Rejeito. A julgadora apreciará a…
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