Processo 1002497-84.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002497-84.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002497-84.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARCELLA BORTOT PEREIRA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB MG219842) SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de "ação revisional c/c tutela de urgência" ajuizada por Marcella Bortot Pereira contra Banco do Brasil S.A. Narra a parte autora que, em 11 de janeiro de 2024, celebrou com a parte requerida a Cédula de Crédito Bancário nº 148458650, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). Sustenta que o instrumento contratual contém cláusulas abusivas, notadamente a previsão de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como a contratação de seguro prestamista sem a efetiva possibilidade de recusa, afirmando não ter sido facultada a opção de não aderir a tal cobertura. Liminarmente, requereu tutela de urgência para que o réu se abstivesse de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e para que fosse afastada a cobrança de penalidades de mora. No mérito, objetiva a procedência dos pedidos para que: (a) sejam os juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado de 2,46% ao mês; (b) seja declarada a nulidade do seguro prestamista por venda casada, com restituição dos valores; (c) seja declarada a abusividade da capitalização de juros; (d) seja descaracterizada a mora; (e) seja condenado o réu à restituição dos valores pagos a maior. Pleiteou, ainda, a concessão das benesses da justiça gratuita. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido (ev. 12). A parte autora requereu reconsideração, igualmente indeferida (ev. 18). Em seguida, requereu o parcelamento das custas, deferido em três parcelas (ev. 27). As três parcelas foram recolhidas e comprovadas nos autos (ev. 38, DOC3; ev. 46, DOC2; ev. 47, DOC2). A tutela de urgência foi indeferida (ev. 40). Devidamente citada (ev. 56), a parte requerida apresentou contestação (ev. 60). De início, suscita preliminar de inépcia da inicial por ausência de quantificação do valor incontroverso e de documentos indispensáveis. No mérito, resistiu aos pedidos iniciais, defendendo a legalidade das taxas de juros, da capitalização e da contratação do seguro prestamista, pugnando pela improcedência do feito. Intimada (ev. 61), a parte autora apresentou réplica à contestação (ev. 65). As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendessem produzir (ev. 71); ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (requerente em ev. 76 e requerida em ev. 77). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I PRELIMINARES – INÉPCIA DA INICIAL E ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO Em primeiro lugar, a parte requerida sustenta preliminar de inépcia da inicial em razão de inobservância do art. 330, §2º que determina que “ nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito ”. Entretanto, verifica-se do conteúdo da petição inicial que parte autora discriminou, de maneira clara e objetiva, as cláusulas que pretendia a revisão. Ademais, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas processuais, bem como o da celeridade e economia processual, em casos similares adotei entendimento de que, ainda que a parte autora não…

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