Processo 1002498-18.2025.5.02.0609

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002498-18.2025.5.02.0609
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1002498-18.2025.5.02.0609 RECORRENTE: KELLY CRISTINA FERREIRA FERNANDES PASSOS RECORRIDO: STAR NUTRI SERVICOS- EIRELI - EPP E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:86a24d7):           PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSISMO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1002498-18.2025.5.02.0609 ORIGEM:                    9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste RECORRENTE:          KELLY CRISTINA FERREIRA FERNANDES PASSOS RECORRIDAS:           STAR NUTRI SERVIÇOS- EIRELI - EPP (1ª ré)                                     APM DA ETEC PROFESSOR ADHEMAR BATISTA HEMÉRITAS (2ª ré)   RELATORA:               ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA   RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. A rescisão indireta somente se justifica em situações de absoluta crise na relação de trabalho, que a torne insustentável, nas hipóteses previstas no art. 483 da CLT, o que, no caso, não se configurou plenamente.             VOTO   Presentes os pressupostos recursais, conheço.   1. Rescisão indireta. Danos morais. A sentença afastou a rescisão indireta e reconheceu a iniciativa da reclamante no rompimento do vínculo empregatício, deferindo as verbas rescisórias correspondentes, contra o que essa se insurge, sem razão. A ação foi ajuizada em 30.10.2025, e, segundo a inicial, a autora foi admitida pela 1ª ré STAR NUTRI SERVIÇOS em 23.09.2024, para exercer a função de "cozinheira escolar" na 2ª ré, APM DA ETEC PROFESSOR ADHEMAR BATISTA HEMÉRITAS. Aduziu que tinha plena ciência de que poderia ser transferida entre as unidades da ré, conforme a necessidade serviço, porém, tais transferências passaram a ocorrer de "forma reiterada, sem justificativa funcional plausível, o que gerava instabilidade, desgaste emocional e sensação de punição indireta, agravada pela forma como era tratada pela nutricionista responsável, Sra. Raquel". Referiu que Raquel "antecipava a chegada da reclamante às novas unidades alertando as funcionárias de que 'chegaria uma pessoa de temperamento forte', 'que era preciso ter cuidado com ela'", criando, assim, uma "imagem negativa e preconceituosa", o que se repetia com frequência, e que culminou no seu "adoecimento psíquico", sendo diagnosticada com quadro de depressão e ansiedade, sofrendo crise aguda em 14.09.2025, "necessitando de atendimento hospitalar e recebendo atestado médico de quatro dias para repouso, com diagnóstico sugestivo de transtorno depressivo maior". Aduziu ter procurado o setor de recursos humanos da reclamada para noticiar sobre tais fatos, contudo, esse se limitou a recomendar uma conversa com a nutricionista, que "chegou a pedir desculpas, mas nenhuma providência efetiva foi tomada". E que, no dia 30.09.2025, estava na cozinha da unidade, na presença da supervisora e nutricionista Raquel, quando outra empregada, de nome Isabel, a acusou de "ter comentado que seu filho estava preso e, em seguida, passou a ameaçá-la, dizendo que a reclamante 'levaria o jumbo para o filho dela no presídio' e, pior, que 'levaria para as ideias com os irmãos do PCC', acrescentando que 'iria respingar até no marido da reclamante"". Afirmou que a supervisora "nada fez para contê-las ou acionar medidas de segurança",…

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