Processo 1002498-55.2026.8.13.0567
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002498-55.2026.8.13.0567/MG AUTOR : KELLY KETLEN NASCIMENTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ISABELLA DE MELLO SANTOS (OAB MG248970) DECISÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KELLY KETLEN NASCIMENTO DE SOUZA ALVES em face de LEIDILAINE LIMA DE OLIVEIRA e ALLYSON FERNANDES DE SOUZA . No mérito, narrou que celebrou com a ré Leidilaine Lima de Oliveira contrato particular de compra e venda do imóvel situado na Rua Alvinópolis, nº 126, Bairro Val Paraíso, Sabará/MG, pelo valor total de R$ 190.000,00, ajustado mediante pagamento de R$ 90.000,00 em dinheiro, além da entrega de uma motocicleta avaliada em R$ 40.000,00 e de um lote avaliado em R$ 60.000,00, tendo recebido as chaves em 02/08/2024, na data da assinatura do contrato. Afirmou que o imóvel foi adquirido para servir simultaneamente como moradia, fonte de renda e local de exercício de sua atividade profissional. Sustentou, ainda, que, embora o bem estivesse formalmente em nome da ré Leidilaine, o réu Allyson Fernandes de Souza teria participado ativamente das tratativas, apresentando-se como pessoa diretamente responsável pelo negócio, inclusive quanto à negociação do preço, forma de pagamento, documentação, elaboração contratual e entrega do imóvel. Segundo a inicial, durante e após a negociação, o réu Allyson teria transmitido à autora informações de segurança acerca da estrutura do imóvel, afirmando que não havia perigo ou problema relevante. Aduziu, contudo, que, após a imissão na posse, passaram a surgir trincas, rachaduras, movimentação do solo e instabilidade da edificação, quadro que teria se agravado com o tempo, especialmente no período chuvoso. A autora alegou que, ao questionar o réu Allyson, este teria demonstrado conhecimento prévio sobre problemas estruturais, mencionando rachaduras anteriores, intervenções realizadas, contenções improvisadas e reaparecimento de defeitos após pintura ou reparos, circunstâncias que, em sua ótica, evidenciariam vício oculto preexistente e omissão relevante no momento da venda. Relatou que a Defesa Civil do Município de Sabará realizou vistoria técnica no imóvel, constatando trincas e rachaduras em elementos estruturais e de vedação, degraus de abatimento no solo e na edificação, movimentação ativa do solo, ausência de contenção adequada, suscetibilidade à erosão em razão da proximidade com curso d’água, desabamento parcial da varanda do pavimento inferior e possibilidade real de colapso progressivo da edificação, inclusive com risco a terceiros. Informou que o órgão técnico teria recomendado a desocupação imediata e integral da edificação, a manutenção da interdição e a adoção de providências técnicas urgentes. Aduziu que, antes de conhecer a gravidade dos problemas estruturais, realizou investimentos na adaptação da parte superior do imóvel para instalação de seu estúdio profissional, com gastos em materiais, mão de obra e benfeitorias, valores que teriam se tornado inúteis diante da impossibilidade de utilização segura do bem. Alegou, ainda, que precisou alugar outro espaço para continuidade de sua atividade profissional, passando a arcar com despesa mensal de R$ 400,00. Sustentou que tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, mediante envio de notificação à ré Leidilaine, com exposição dos vícios e prejuízos suportados. Narrou que a requerida…
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