Processo 1002499-68.2026.8.13.0687

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002499-68.2026.8.13.0687
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002499-68.2026.8.13.0687/MG AUTOR : ANTONIO QUINTAO DIAS ADVOGADO(A) : ROBSON MARTINS DE MORAIS (OAB MG174929) DECISÃO ANTÔNIO QUINTÃO DIAS ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada , em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE TIMÓTEO , ambos qualificados nos autos. O Autor narra na inicial e expõe, nos documentos que a acompanham, que é portador de urticária crônica espontânea grave (L50.8), com UAS7 persistentemente superior a 40, refratária a anti-histamínicos H1 em doses habituais e otimizadas, corticoterapia sistêmica oral, montelucaste de sódio, ciclosporina e omalizumabe em dose padrão e otimizada. Apresenta, ainda, comorbidades imunológicas associadas: imunodeficiência comum variável com reposição regular de imunoglobulina, vitiligo e investigação para haploinsuficiência de CTLA-4 e deficiência de LRBA. A medicação prescrita é Dupilumabe (Dupixent) 300mg, na dose de ataque de 600mg (2 frascos) seguida de 300mg (1 frasco) a cada 2 semanas, por tempo indeterminado (Evento 1). As negativas administrativas vieram do Estado de Minas Gerais, que indeferiu o pedido por ausência de padronização no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (Evento 1, COMP19), e do Município de Timóteo, que destacou a não incorporação do medicamento para adultos no SUS e o elevado impacto orçamentário (Evento 1, COMP21). Foi concedido o benefício da justiça gratuita vindicado, conforme Evento 4. Foi solicitada Nota Técnica ao e-Natjus, que concluiu favoravelmente ao fornecimento, conforme anexo (Nota Técnica 526425). O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (Evento 10), sustentando que o medicamento não é incorporado ao SUS para a doença Autora, que existem alternativas terapêuticas padronizadas (anti-histamínicos, corticoides) e que o Autor não comprovou a ilegalidade do ato da CONITEC, requerendo a improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que a parte demonstre a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.471 (Tema 6 da Repercussão Geral), consolidado na Súmula Vinculante nº 61, estabeleceu que a concessão judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS é medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento na via administrativa; (b) ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, respaldadas por evidências científicas de alto nível; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. A decisão deve ser embasada em prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), não podendo se fundamentar unicamente em prescrição ou laudo médico da parte. No caso, a Nota Técnica do e-Natjus foi favorável, conforme já mencionado. Passo a examinar cada um dos requisitos do Tema 6 do STF à luz dos documentos dos autos. Inicialmente, tem-se que a negativa…

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