Processo 1002499-74.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002499-74.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002499-74.2025.8.11.0003. AUTOR(A): GILDETE FREITAS DA SILVA AMORIM REQUERIDO: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos. GILDETE FREITAS DA SILVA AMORIM, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Sustenta a autora, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré e que, após submeter-se a cirurgia bariátrica e perder cerca de 64 kg, passou a apresentar quadro de flacidez abdominal severa, excesso dérmico, diástase e dermatite de contato recorrente. Aduz que o médico assistente prescreveu o procedimento de abdominoplastia pós-bariátrica, de caráter reparador. Relata que protocolou pedidos de autorização em 07/10/2024 e 06/11/2024, permanecendo sem qualquer resposta da operadora por mais de quatro meses, em afronta aos prazos estipulados pela RN nº 566/2022 da ANS. Pugnou pela concessão de tutela de evidência para a realização do ato cirúrgico e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer e condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. O pedido de tutela provisória foi indeferido (Id. 184047734), decisão mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso em sede de Agravo de Instrumento (Id. 193707009). Citada, a ré UNIMED OESTE DO PARÁ apresentou contestação (Id. 195866652). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o contrato foi rescindido pela contratante (ASSPS) e os beneficiários migrados para nova operadora em 14/04/2025. No mérito, defendeu a taxatividade do rol da ANS, o caráter estético do procedimento, a ausência de negativa formal e a inexistência de dano moral, pugnando pela improcedência. A autora emendou a inicial para incluir a UNIMED MARANHÃO DO SUL no polo passivo, em razão da sucessão contratual (Id. 194735568). Em réplica (Id. 199926411), rebateu as preliminares e colacionou parecer da ANS (Id. 199955690), o qual atesta que a operadora original descumpriu os prazos regulamentares e que a diretriz de utilização para o procedimento reparador foi cumprida. Em decisão saneadora (Id. 207055116), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de denunciação da lide, sendo deferida a produção de prova pericial médica. Após incidentes acerca do valor dos honorários periciais, sobreveio a nomeação de novo expert (Id. 223135737). Em petição de Id. 223802851, a autora comunicou fato superveniente, informando que a nova operadora (Unimed Maranhão do Sul) autorizou e realizou o procedimento cirúrgico pleiteado. Diante disso, requereu a extinção do pedido de obrigação de fazer pela perda do objeto, prosseguindo-se exclusivamente quanto ao pleito indenizatório por danos morais. A ré Unimed Oeste do Pará manifestou-se (Id. 225429845) pugnando pela extinção total do feito sem resolução de mérito, alegando que a autorização pela sucessora afasta seu nexo causal e comprova a ausência de ilícito. É o necessário a relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. 1. DO MÉRITO 1.1. Da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer Inicialmente,…

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