Processo 1002499-78.2026.8.13.0134

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002499-78.2026.8.13.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002499-78.2026.8.13.0134/MG AUTOR : CELIDALVA BARBOSA DOS SANTOS REIS ADVOGADO(A) : ANDREZA DAS GRAÇAS DE SOUSA (OAB MG179140) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por CELIDALVA BARBOSA DOS SANTOS REIS  em face do BANCO BV S.A.. A autora alega que contratou cartão de crédito junto à ré e sempre manteve as faturas em dia, tendo posteriormente realizado acordo para quitação do débito existente. Sustenta, contudo, que, mesmo após o pagamento, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposta dívida no valor de R$ 1.107,46, vencida em 05/11/2023, o que afirma ser indevido. Aduz que a negativação lhe causou constrangimentos, restrição de crédito e abalo moral. Requer, em tutela de urgência, a exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos. Ao final, pede a declaração de inexistência do débito, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 32.420,00, além da inversão do ônus da prova, gratuidade da justiça e condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 9, DOC1 ) Registro que não há identidade da causa de pedir entre este feito e as ações de nº 5001460-46.2024.8.13.0134 e 5011591-17.2023.8.13.0134 a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos.  Contudo, d eixo de associar os processos, eis que tramitam em sistema distinto, qual seja, PJe. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6 e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC3   defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”(Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito, assim, pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmada por meio do conjunto probatório. No caso dos autos, verifica-se que não há, no momento, ao alcance da parte autora meio de prova da inexistência de negócio jurídico celebrado com a parte ré, que tenha dado origem ao débito objeto da negativação impugnada ( evento 1, DOC8 ) . Com efeito, cuida-se de prova de difícil ou quase…

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