Processo 1002501-07.2024.5.02.0609
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA RORSum 1002501-07.2024.5.02.0609 RECORRENTE: JOSE MAICON ARAUJO DOS SANTOS MONTAGNINI E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE MAICON ARAUJO DOS SANTOS MONTAGNINI E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO PROCESSO TRT/SP Nº 1002501-07.2024.5.02.0609 - 4ª TURMA ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1º RECORRENTE: JOSE MAICON ARAÚJO DOS SANTOS MONTAGNINI 2ª RECORRENTE: CINÉPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA RITO SUMARÍSSIMO Preventa esta C. Turma, por força do Acórdão Id. 7cf1f73 (fls. 820/822) que conheceu do primeiro recurso ordinário interposto pelo reclamante. Dispensado o relatório, na forma dos artigos 852-I e 895, § 1º, inciso IV, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000. VOTO Conheço dos recursos de ambas as partes, uma vez que tempestivos, subscritos por procuradores habilitados nos autos (Id. 6449b30/fl.25 e Id. d63d123/fl.157) e com preparo o apelo da reclamada (depósito recursal e custas - fls. 1284/1287). 1- RECURSO DO RECLAMANTE 1.1- Justa causa Afirma o autor, em síntese, que deixou de cumprir a ordem da ré por culpa exclusivamente dela, eis que no dia programado para a cumprir ocorreram diversos problemas dentro do ambiente de trabalho, sendo o obreiro deslocado para solucionar tais problemas. Impugna as penalidades anteriores, afirmando que foram cinco atos isolados em oito anos de trabalho e "que existem nos autos apenas um documento sobre advertência que é de 29-01-2022 (Id d1c67ba - 7 - Advertência), além do documento de dispensa Id f40de7e - 6 - Dispensa)", não se justificando a justa causa aplicada. Vejamos. Com efeito, por se tratar de penalidade máxima que retira do empregado demitido direitos mínimos assegurados por lei, a dispensa por justa causa há de ser provada de modo a não remanescer nenhuma dúvida. E, por configurar fato impeditivo do direito às verbas rescisórias, além de representar uma exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego, o ônus da prova era da empregadora (artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC; e Súmula 212 do C. TST) e desse encargo ela conseguiu desvencilhar-se a contento. A 1ª reclamada fundamentou a justa causa, nos seguintes termos: "Inicialmente, cumpre destacar que, ao longo de todo o período contratual, o Reclamante foi reiteradamente advertido em razão de diversas condutas que contrariavam as normas internas da Reclamada. Tais advertências, devidamente documentadas e anexadas à presente contestação, demonstram a recorrência de comportamentos inadequados por parte do Reclamante, os quais comprometiam a relação empregatícia e o bom andamento das atividades da empresa. (...) No dia 04/06/2024 data marcada para a reexibição de um filme do Harry Potter, o cinema enfrentava um momento estratégico para impulsionar suas vendas, contando com grande movimentação de clientes. Toda a equipe técnica, incluindo o Reclamante, foram previamente orientados quanto à necessidade de garantir a manutenção preventiva dos equipamentos, sendo reforçada, reiteradas vezes, a importância de evitar qualquer falha operacional durante o evento. Em especial, foi expressamente comunicado ao Reclamante na semana anterior ao dia do ocorrido, que a lâmpada do projetor já estava próxima do seu limite de funcionamento e deveria ser substituída. No…
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