Processo 1002501-96.2023.4.06.3815
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 1002501-96.2023.4.06.3815/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : JERONIMO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BIBIANA MAURILIO CAMPOS (OAB MG184400) ADVOGADO(A) : ALIPIO GERMANO COUTO DE FARIA (OAB MG163649) ADVOGADO(A) : JOSUE DE FREITAS SOUZA (OAB MG105321) ADVOGADO(A) : JOSE OTAVIO DE FREITAS (OAB MG125952) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. ÓBITO ANTERIOR À MP Nº 871/2019. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. TEMA 1124/STJ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TUTELA PROVISÓRIA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte, reconhecendo a união estável entre o autor e a segurada falecida, falecida em 27/09/2014, fixando a DIB na data da citação e deferindo tutela provisória. O INSS sustenta ausência de comprovação da união estável. A parte autora requer a fixação da DIB na DER, em 04/12/2017, ao argumento de que o reconhecimento judicial da união estável possui natureza declaratória e que a prova testemunhal já era suficiente à época do óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a união estável entre o autor e a instituidora da pensão por morte foi suficientemente comprovada para fins previdenciários; e (ii) estabelecer se o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação ou na DER, diante da produção de documentos posteriores ao requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O óbito da segurada ocorreu em 27/09/2014, anteriormente à vigência da MP nº 871/2019, razão pela qual não se exigia início de prova material contemporânea para comprovação da união estável, admitindo-se a demonstração exclusivamente por prova testemunhal. 4. A coabitação não constitui requisito indispensável à configuração da união estável, nos termos da Súmula 382 do STF. 5. A prova testemunhal produzida em juízo revela convivência pública, contínua e duradoura entre o autor e a falecida, com intenção de constituição de família, sendo suficiente para comprovar a união estável. 6. A circunstância de a certidão de óbito indicar que a falecida era viúva não afasta a comprovação da união estável extraída da prova oral colhida nos autos. 7. Configurada a união estável, presume-se a dependência econômica do companheiro, nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, inexistindo prova concreta apta a afastar essa presunção. 8. O entendimento firmado no Tema 1124/STJ não impede a fixação da DIB na DER quando os documentos apresentados posteriormente ao requerimento administrativo não são determinantes para o reconhecimento do direito, mas apenas complementam prova testemunhal suficiente. 9. A sentença declaratória de reconhecimento de união estável possui natureza meramente declaratória, não constituindo requisito indispensável para a comprovação da condição de dependente no caso concreto. 10. Não incide prescrição quinquenal, pois entre a DER e o ajuizamento da ação não transcorreu prazo superior a cinco anos. 11. Mantém-se a tutela provisória em razão da plausibilidade do direito reconhecido e do caráter alimentar do benefício previdenciário. 12. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.