Processo 1002503-61.2020.8.11.0044
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1002503-61.2020.8.11.0044 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Auxílio por Incapacidade Temporária] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [MARISIO FRANCISCO PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), CARINA DE FREITAS STEIN FERREIRA DA ROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIA LUCIA DE FREITAS STEIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se o laudo pericial produzido nos autos observou os requisitos legais necessários à adequada instrução da demanda previdenciária; e (ii) se a ausência de resposta aos quesitos formulados pelas partes configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial judicial deixou de examinar aspectos técnicos relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto à existência de nexo causal, à data de início da incapacidade, à possibilidade de reabilitação profissional e aos reflexos das amputações sofridas pelo segurado em sua capacidade laborativa. 4. Embora o perito tenha consignado inexistirem quesitos formulados pelas partes, verifica-se dos autos que tanto o autor quanto o INSS apresentaram questionamentos específicos, destinados ao esclarecimento de questões essenciais ao julgamento da causa. 5. A ausência de resposta aos quesitos apresentados pelas partes viola o art. 473, IV, do CPC, que impõe ao perito o dever de responder, de forma fundamentada e conclusiva, a todos os questionamentos submetidos à sua apreciação. 6. A omissão constatada comprometeu a formação da prova técnica e restringiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, caracterizando cerceamento de defesa. 7. Reconhecida a nulidade da sentença, fica prejudicada a análise das demais questões recursais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O laudo pericial deve responder, de forma fundamentada e conclusiva, a todos os quesitos apresentados pelas partes, nos termos do art. 473, IV, do CPC. 2. A ausência de resposta aos quesitos formulados pelas partes compromete a regular formação da prova…
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