Processo 1002503-92.2021.8.11.0087
TJMT • Interdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE AVENIDA GUARANTÃ, 1522, TELEFONE: (66) 3552-2040, CENTRO, GUARANTÃ DO NORTE - MT - CEP: 78520-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 10 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME CARLOS KOTOVICZ PROCESSO n. 1002503-92.2021.8.11.0087 Valor da causa: R$ 1.100,00 ESPÉCIE: [Curatela]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) POLO ATIVO: Nome: MARIA AUGUSTA DA SILVA Endereço: Rua São Paulo, 12, Chácara Beira Rio, Setor III, NOVO MUNDO - MT - CEP: 78528-000 POLO PASSIVO: Nome: JUCELAINE FERMINO DA SILVA Endereço: Rua São Paulo, 12, Chácara Beira Rio, Setor III, NOVO MUNDO - MT - CEP: 78528-000 FINALIDADE: PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA, na forma do disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, para o fim de promover o amplo conhecimento quanto a interdição decretada nestes autos, julgando procedente a curatela definitiva das partes cujas informações seguem abaixo, conforme sentença e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. CURADOR(A): MARIA AUGUSTA DA SILVA, brasileira, casada, do lar, titular da cédula de identidade n. 0431992-3 (SSP-MT), inscrita no CPF/MF sob o n. XXX.XXX.XXX-XX, domiciliada em Novo Mundo-MT, onde reside na Rua São Paulo, n.º 12, bairro Setor III, Chácara Beira Rio, CEP 78.528-000 INTERDITADO(A): JUCELAINE FERMINO DA SILVA, brasileira, solteira, titular da cédula de identidade n° 1820208-0 SSP/MT, inscrita no CPF sob n° XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua São Paulo, n° 12, Setor III, Zona Rural, Chácara Beira Rio, no município de Novo Mundo-MT SENTENÇA: Vistos. Trata-se de Ação de Interdição c/c Curatela ajuizada por MARIA AUGUSTA DA SILVA em favor de sua filha, JUCELAINE FERMINO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz que a interditanda apresenta diagnóstico de deficiência mental crônica permanente (retardo mental grave), o que a impossibilita de exercer funções de atividades instrumentais da vida diária. Por essas razões, requer, em sede de tutela de urgência, o deferimento do pedido de curatela provisória. Juntou os documentos. A inicial foi recebida, ao ID 67336905, oportunidade em que foi deferida a curatela provisória da interditanda. Audiência de entrevista realizada ao ID 70351543. Relatório Psicossocial (ID 74735027). Contestação por negativa geral apresentada pela curadora especial (ID 115112218). Laudo Pericial ao ID 213901685. Manifestação ministerial ao ID 216840989, pugnando pela decretação da interdição. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relato. Fundamento e Decido. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física, restando a interdição hoje como medida excepcional restrita aos atos de natureza patrimonial, conforme prevê o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Neste sentido, considera-se pessoa com deficiência, segundo o Art. 2º da Lei 13.146/2015: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Esclarece ainda, em seu…
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