Processo 1002504-85.2025.5.02.0201
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA RORSum 1002504-85.2025.5.02.0201 RECORRENTE: KATIA SOARES OLIVEIRA RECORRIDO: SHOULDER INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 77916a5 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002504-85.2025.5.02.0201 (RORSum) RECORRENTE: KATIA SOARES OLIVEIRA RECORRIDO: SHOULDER INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA RELATOR: PAULO KIM BARBOSA EMENTA EMENTA. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. Cabe ao empregado a produção de provas que evidencie vício de vontade na declaração, ônus que lhe incumbe (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/15). HORAS EXTRAS. Apresentado os controles de frequência, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta e indene de dúvida capaz de impugnar a prova documental trazida pela empresa, prova da falsidade das informações contidas no registro de ponto (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso da reclamante. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE DA RESCISÃO CONTRATUAL - DO PEDIDO DE DEMISSÃO E RESCISÃO INDIRETA Insurge-se a reclamante da sentença de 1º grau, aduzindo serem devidas verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, alegando a nulidade do pedido de demissão, por não refletir à sua vontade, reportando aos argumentos descritos na petição inicial. Sem razão. No presente caso, não há que se falar em rescisão indireta do contrato de trabalho eis que, conforme analisado na sentença, não restou comprovado infração contratual do empregador que caracterizasse falta grave. Vale ressaltar, não é toda e qualquer violação contratual que implica na aplicação da resolução contratual ou argumento para alegar coação ao pedido de demissão. No presente caso, a reclamada apresentou nos autos declaração escrita de próprio punho pela reclamante, Id. 4780d2c, indicando a sua vontade de rescindir o contrato de trabalho, fatos não impugnados nos autos. Portanto, além de não ter comprovação de vício de vontade na manifestação da reclamante, ônus que lhe incumbia (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/15), não restou comprovado qualquer infração contratual que corresponda a falta grave o suficiente para impedir a continuidade da relação empregatícia. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso do reclamante, reconhecendo o pedido de demissão quanto ao término da relação contratual e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, nos termos fixados na sentença. DA JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS, FERIADOS, INTERVALO INTRAJORNADA, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS E DO DANO EXISTENCIAL Insurge-se a reclamante da sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras. Requer ainda indenização por danos morais pela jornada exaustiva alegada na petição inicial. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa-reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 396 do CPC), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A…
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