Processo 1002506-11.2026.8.26.0554
TJSP • Recurso Inominado Cível
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Processo 1002506-11.2026.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Previdenciário - Marilene Scatena Catissi - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação em que busca a parte autora seja restabelecido, em seus vencimentos/proventos, o valor recebido a título de abono complementar (piso salarial docente) anteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º 1.388/2023, ressalvada sua incorporação, devido à incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba. Subsidiariamente, que sejam restituídos os valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre o abono complementar (piso salarial docente), bem assim seja o abono incluído na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), com a condenação das rés ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. A Lei n.º 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelece em seu art. 2.º: Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1.º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2.º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3.º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no 'caput' deste artigo. § 4.º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. No Estado de São Paulo, por meio do Decreto n.º 62.500/2017 e posteriores, foi instituído o pagamento do abono complementar aos professores, a fim de suprir a diferença entre o valor do salário-base e o piso nacional, quando o valor da faixa e nível em que estiverem enquadrados for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica. Analisando-se os holerites da parte autora, verifica-se que a verba em questão (abono complementar, sob a rubrica PISO SAL.DOCENTE-LEI FEDERAL 11.738/2008) vem sendo paga pela Secretaria da Educação a fim de suprir a diferença entre o valor do salário-base e o piso nacional. Contudo, nos termos dos próprios decretos, o abono complementar (piso salarial docente) a fim de atingir o valor do piso nacional não está sendo considerado para todos os fins e reflexos salariais, exceto décimo terceiro salário e terço constitucional de férias. Ora, se o abono faz…
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