Processo 1002506-19.2025.5.02.0601
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1002506-19.2025.5.02.0601 RECORRENTE: NEW FESTA DECORACAO LTDA RECORRIDO: SILVANA MARIA OLIVEIRA DE JESUS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#a0ac7b9): PROCESSO TRT/SP No. 1002506-19.2025.5.02.0601 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO AJUDE 4.0 - 33ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR RECORRENTE: NEW FESTA DECORACAO LTDA. RECORRIDO: SILVANA MARIA OLIVEIRA DE JESUS Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT Insurge-se a reclamada contra a r. sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Sustenta a recorrente que o término do contrato de experiência ocorreu em 10/05/2025 e que as verbas rescisórias devidas foram devidamente quitadas no prazo de dez dias previsto no artigo 477, § 6º, da CLT. Argumenta que a juntada do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e do Termo de Quitação, devidamente assinados pela trabalhadora, confere presunção relativa de pagamento tempestivo das verbas ali discriminadas, competindo à reclamante o ônus de desconstituir tal prova. A tese defensiva, no entanto, não resiste ao exame atento do conjunto probatório coligido aos autos durante a fase instrutória. No processo do trabalho, incumbe ao empregador o ônus de documentar e comprovar de forma cabal a quitação tempestiva dos haveres rescisórios, por constituir fato extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 464 da CLT e do artigo 373, inciso II, do CPC. Embora o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e o Termo de Quitação tragam a assinatura da reclamante (Ids. nºs 3fe934f - fl. 144 do pdf; e 3a8a861 - fl. 145 do pdf), tais documentos não suprem a necessidade de comprovação do efetivo repasse dos valores líquidos correspondentes quando o pagamento é realizado mediante depósito bancário ou transferência eletrônica. O Termo de Quitação serve para ratificar a discriminação das parcelas, mas a comprovação do adimplemento tempestivo da obrigação de pagar exige a demonstração cabal do fluxo financeiro, ou seja, o comprovante bancário de transação eletrônica tempestiva. Ademais, verifica-se que muito embora o TRCT esteja assinado pela empregada, não consta data. No caso em apreço, a reclamada não apresentou com sua contestação qualquer comprovante de depósito bancário ou de transferência do valor líquido consignado no TRCT. O argumento de que a autora reconheceu na petição inicial o recebimento das verbas não sustenta a tese de tempestividade do pagamento, uma vez que a petição inicial limitou-se a mencionar a existência de divergências nos cálculos das verbas e o pagamento em momento incerto, sem confessar a quitação dentro do prazo de dez dias previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT. Ademais, constata-se que a tentativa da ré de comprovar a quitação tempestiva mediante a juntada de um print de tela demonstrando pagamento em 13/05/2025 (Id. nº bfa7b10 - fl. 201 do pdf) deu-se de forma tardia, após a prolação da r. sentença de mérito, por ocasião da oposição de embargos de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.