Processo 1002506-51.2025.4.01.3504

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002506-51.2025.4.01.3504
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002506-51.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: C. P. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO MIRANDA MATIAS - GO29508 POLO PASSIVO: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora C. P. D. S. postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência- LOAS. Realizada perícia médica no ID 2221607339 e perícia social no ID 2202881401. Devidamente citado, o INSS requereu a improcedência dos pedidos (IDs 2204966335 e 2224459412), alegando a impossibilidade de concessão do benefício por ausência de impedimento de longo prazo. Em manifestação de ID 2231050095, o autor apresentou o Cadastro Único atualizado e esclareceu acerca da mudança de endereço, de Aparecida de Goiânia/GO (ID 2190740649), quando do ajuizamento da ação, para Goianira/GO, local onde foi realizado o estudo social. II – FUNDAMENTAÇÃO Questão processual De início, trago à colação o Tema 378 da TNU: Tema  378  da TNU - visão monocular Questão submetida a julgamento  Saber se o diagnóstico de visão monocular dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada. Tese firmada:  Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica. Processo  Decisão de afetação  Relator (a)  Julgado em  Acórdão publicado em  Trânsito em julgado PEDILEF 5010660-51.2022.4.04.7112/RS; 13/03/2025 Juiz Federal Fabio de Souza Silva Entretanto, considerando a necessidade de treinamento dos peritos e adequação de procedimentos, o CNJ estabeleceu prazo até 01/03/2026 para que seja implementada a nova perícia biopsicossocial, tendo sido prorrogado em virtude da insuficiência do tempo estimado para as modificações. Mérito O benefício assistencial de prestação continuada é garantido pela Constituição Federal, cujo art. 203 prescreve, in verbis: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (grifei) Tal dispositivo foi regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c o art. 34 da Lei n. 10.741/03, que estabelecem os seguintes requisitos: a) pessoa com idade igual ou superior a 65 anos ou portadora de deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) comprovação, em ambos os casos, de que tal pessoa não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Quanto ao primeiro requisito legal, o médico perito de confiança do Juízo (CRM 8934), atestou no laudo complementar (ID 2221607339) que o periciado apresenta visão monocular decorrente de trauma por projétil de arma de fogo (PAF) ocorrido em…

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