Processo 1002506-55.2024.8.11.0018

TJMT • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1002506-55.2024.8.11.0018
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Juara
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 1002506-55.2024.8.11.0018 Autora: Sirlei dos Santos Requerido: Mateus dos Santos Vistos. Trata-se de Ação de Curatela com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Sirlei Dos Santos, em face de seu filho, Mateus dos Santos, brasileiro, nascido em 01/03/2006, residente no mesmo endereço, partes qualificadas. Narrou a Autora ser genitora do Requerido e que este apresenta diagnóstico de autismo, condição essa que lhe acarreta prejuízo "na tomada de decisões ocasionando impedimento em exercer responsabilidade nos atos da vida civil", conforme atestado pelo médico. Ante a situação apresentada, pugnou pela sua nomeação como curadora provisória e, ao final, como curadora definitiva do interditando, a fim de que possa representá-lo nos atos da vida civil, notadamente nas esferas patrimonial e negocial. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos. Decisão de Id. 170622777 recebeu a inicial; deferiu a gratuidade de justiça à Autora; deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e nomeou Sirlei dos Santos como curadora provisória do interditando. Determinou a realização de perícia médica; a citação do Requerido e vista ao Ministério Público. Termo de compromisso assinado no Id. 172922952. Perícia médica presencial realizada juntada no Id. 191857775. Ante o impedimento da Defensoria Pública de atuar pelo curatelado em razão da atuação no polo ativo, foi requerida a nomeação de advogado dativo (Id. 194447061). Decisão de Id. 195575908, nomeou o Advogado Giovani Neves, OAB/MT 30.439, para atuar em favor do Requerido. Contestação no Id. 203375716. Impugnação à Contestação no Id. 217332522. A Autora refutou a tese da Defesa e requereu pelo julgamento antecipado. O Ministério Público, na condição de custos legis, se manifestou pela realização de estudo psicossocial pela equipe multidisciplinar do Juízo na residência das partes (Id. 228383553). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. De saída, reputo que o requerimento ministerial não merece acolhimento. Sim, pois o magistrado é o destinatário final da prova, competindo-lhe deferir ou determinar as diligências que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. Se o julgador, a quem a prova é dirigida, entende que os elementos dos autos bastam para a formação de seu convencimento, não há óbice ao julgamento antecipado da lide. No caso, os elementos probatórios já colhidos são mais do que suficientes para a solução da controvérsia. O processo conta com Laudo médico acostado com a inicial (Id. 170369728), atestando o diagnóstico de autismo e o impedimento do requerido de exercer responsabilidades nos atos da vida civil e Laudo pericial judicial (Id. 191857775), elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo, que, após exame médico presencial e análise documental, concluiu de forma categórica pela inaptidão do Requerido para os atos da vida civil. Destaco, ademais, que o Ministério Público, em sua manifestação, não aponta qualquer elemento concreto de risco que paire sobre o curatelando em razão de sua convivência com a genitora. Por essas razões, indefiro o pedido de realização de estudo psicossocial e passo ao julgamento da lide, ante a suficiência de provas e elementos de convicção. A Autora Sirlei dos Santos é genitora do requerido Mateus dos Santos, conforme…

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