Processo 1002507-31.2025.5.02.0204

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002507-31.2025.5.02.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Barueri
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002507-31.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: GIOVANNA FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be72e0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1002507-31.2025.5.02.0204   Ao dia 07 do mês de julho de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por GIOVANNA FERREIRA DE OLIVEIRA contra COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO.   I - RELATÓRIO   GIOVANNA FERREIRA DE OLIVEIRA ajuizou reclamação contra COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO afirmando que: trabalhou para a reclamada no período de 09/05/2023 a 01/04/2025, exerceu a função de Nutricionista, tendo ocorrido o término do contrato por pedido de demissão; recebeu como última remuneração R$ 3.855,53; trabalhou em sobrejornada sem a respectiva paga; não recebeu o adicional de insalubridade de forma correta; não usufruiu do intervalo de recuperação térmica; acumulou funções; não usufruiu do intervalo intrajornada; realizou troca de uniforme sem o correto cômputo do tempo à disposição; sofreu danos morais; e existem diferenças de depósitos de FGTS. Requereu o pagamento dos haveres correspondentes.   Deu à causa o valor de R$ 156.158,14, juntou documentos.   A reclamada juntou defesa e documentos.   Manifestação da reclamante sobre a defesa e documentos.   Foi realizada prova pericial para apuração de insalubridade (fls. 589/611), com posteriores esclarecimentos (fls. 620/625).   Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas.   Razões finais apresentadas por memoriais pela reclamante (fls. 676/682) e remissivas pela reclamada (fls. 667/668).   Autos conclusos para julgamento.   É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Impugnação aos documentos   A alegação da reclamada de que os documentos anexados na inicial devem ser impugnados por serem juntados unilateralmente, suficientes a provar suas alegações ou não conter expressamente os nomes das partes não constitui óbice ao acolhimento da prova. Igualmente não o é a formalidade de que trata o art. 830, da CLT, em razão da evolução tecnológica na reprodução de documentos, atualmente só constitui óbice ao acolhimento da prova quando o conteúdo dos documentos juntados é especificamente questionado pela parte adversa.   A reclamada o faz de forma genérica, sem questionar a veracidade de seu conteúdo nem indicar as razões de sua impugnação. A "insuficiência" ou não das provas é questão a ser analisada quando do exame do mérito.   Desprovido de razão, rejeito.   Impugnação de valores   Os valores apontados na petição inicial não são atingidos pela coisa julgada, porque trata-se, o cálculo trabalhista, de matéria complexa, sendo admitido o apontamento de valores por estimativa, ainda mais em procedimento ordinário.   Preliminar rejeitada.   Limitação do julgamento aos pedidos   A julgadora apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC).   No entanto, quanto aos valores indicados nos pedidos estes são meras estimativas. A apuração do quantum deveatur somente ocorrerá no momento da liquidação da sentença, com…

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