Processo 1002507-65.2024.5.02.0204
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARTA CASADEI MOMEZZO ROT 1002507-65.2024.5.02.0204 RECORRENTE: VICTOR LUIZ MAXIMO E OUTROS (1) RECORRIDO: VICTOR LUIZ MAXIMO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5346c21 proferida nos autos. ROT 1002507-65.2024.5.02.0204 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VICTOR LUIZ MAXIMO AFONSO PEDRO RIBEIRO (SP290949) Recorrente: Advogado(s): 2. ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. CAIO CESAR EGYDIO E SILVA (SP332557) Recorrido: Advogado(s): ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. CAIO CESAR EGYDIO E SILVA (SP332557) Recorrido: Advogado(s): VICTOR LUIZ MAXIMO AFONSO PEDRO RIBEIRO (SP290949) RECURSO DE: VICTOR LUIZ MAXIMO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 189f8e7; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id f9bf29e). Regular a representação processual (Id 3db5c86). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): Sustenta que os valores indicados na inicial são meramente estimativos, não vinculando eventual condenação. Consta do v. acórdão: "Da limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial Pleiteia a reclamada que a condenação seja limitada ao valor dos pedidos deduzidos na petição inicial. Em que pese entendimento pessoal em sentido contrário, por questão de uniformização de jurisprudência e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, passo a adotar o entendimento de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Nesse sentido, aliás, tem se posicionado o C. TST: RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 3660720185120048, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 20/11/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019) Dou provimento." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023;…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.