Processo 1002508-40.2026.8.13.0231
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002508-40.2026.8.13.0231/MG AUTOR : MATHEUS OLIVEIRA ROMANO ADVOGADO(A) : LAIS DOS SANTOS FERREIRA BEM DE OLIVEIRA (OAB MG202317) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por MATHEUS OLIVEIRA ROMANO em face do SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O autor relata que celebrou contrato de financiamento de veículo junto à instituição financeira ré, n° 28955578, datado de 29/04/2024, com garantia de alienação fiduciária. Sustenta que assumiu contraprestação em 48 parcelas mensais no valor de R$ 616,41 cada. Afirma que foram inseridos no instrumento juros abusivos de 2,40% a.m. (32,92 % a.a.), sendo superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. Ademais, ventila ilegalidades relacionadas à cobrança de seguros inseridos no contrato de financiamento, de modo a configurar venda casada notadamente o seguro prestamistas e o seguro auto. Requer, em sede de tutela de urgência, depósito de valor incontroverso, abstenção de negativação do nome do autor e a manutenção da posse do bem .Como tutela definitiva, requer a adequação da taxa de juros remuneratórios e compensação dos valores pagos em excesso, mediante abatimento no saldo devedor residual. Postula, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Decido. Anoto, de início, que, em cumprimento ao despacho de evento 18, DOC1 , o autor juntou ao processo documento a embasar o pedido de gratuidade de justiça ( evento 22, DOC2 e evento 22, DOC3 ). Sanada, assim, a irregularidade. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Tendo em vista a documentação de evento 22, DOC2 e evento 22, DOC3 , e atenta à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC3 , defiro à parte autora, até ulterior decisão, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Isto porque as ações revisionais têm em sua grande maioria matéria consolidada pelas Cortes Superiores, dentre elas a possibilidade de estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano (súmulas 382, do STJ), a admissão de capitalização de juros em periodicidade…
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