Processo 1002508-66.2026.8.13.0287
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002508-66.2026.8.13.0287/MG REQUERENTE : MARIO LUIZ MARINELLI ADVOGADO(A) : ROGERIO JOSE ALVES (OAB MG137831) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIO LUIZ MARINELLI em desfavor de MUNICIPIO DE GUAXUPE e do ESTADO DE MINAS GERAIS. O autor narra na petição inicial que é portador de câncer de próstata com metástase óssea (CID 10 C61) e em razão da condição de saúde, necessita, com urgência, do fornecimento do medicamento "CABAZITAXEL 60mg", na forma prescrita pelo médico que o acompanha. Nota técnica juntada em evento 7, DOC1 . Os autos vieram conclusos. É a síntese do essencial. Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese a relevância do fundamento invocado de que “ a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação ” (art. 196 da CR), a intervenção judicial em casos como tais, deve ser realizada com cautela, em casos excepcionais, que justifiquem, de plano, e de acordo com os documentos iniciais, a necessidade da realização do procedimento pleiteado, sob risco de mal grave ao paciente. Neste sentido, precedente do E. TJMG: “o provimento que antecipa os efeitos da tutela é cabível somente em situações excepcionais, quando demonstrada de plano a probabilidade de êxito da pretensão deduzida em juízo, bem como a existência de risco de que a não concessão imediata possa gerar danos irreparáveis à parte. Malgrado colecionado aos autos o relatório médico atestando a necessidade de realização da cirurgia, tal documento não certifica a premência do operatório, sequer a existência de risco imediato de vida ou lesões irreparáveis à paciente de modo a viabilizar o deferimento da tutela provisória.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.097397-8/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2022, publicação da súmula em 11/10/2022). In casu, o autor pretende o fornecimento de insumo não padronizado pelo SUS, logo devem ser observados os critérios cumulativos estabelecidos no Tema 06 de Repercussão Geral do STF: "2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e)…
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