Processo 1002508-73.2025.8.11.0023
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 1002508-73.2025.8.11.0023 Espécie: Ação Cível Requerente: Adelar Antonio Sobrinho Requerido: INSS Data e horário: Segunda-feira, 22 de Junho de 2026, às 14h. PRESENTES Juiz de Direito: Dr. Guilherme Leite Roriz (videoconferência) Requerente: Adelar Antonio Sobrinho (videoconferência) Advogada do requerente: Luciana Teresinha Sobrinho - OAB MT16009-O (videoconferência) Testemunhas da requerente: Erinaldo Alves Rosado e Manoel Messias de Assis Sousa (videoconferência) OCORRÊNCIAS Feito o pregão e aberta a audiência, o(s) depoimento(s) foi(ram) colhido(s) e gravado(s) por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, nos termos autorizados pela Portaria Conjunta 281/2020 do TJMT, Provimento nº 15/2020 da CGJ e Resolução 314/2020 CNJ, para posterior juntada aos autos em mídia adequada. O MM. Juiz de Direito noticiou, que iria proceder a gravação do (s) depoimento(s) de acordo com o provimento nº 038/2007 da Corregedoria Geral da Justiça, que autoriza e recomenda gravações de audiências, com suporte no que preconiza a Lei n.º 11.419/2006, que admite o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, entendido como tal “qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais” (art. 1.º e § 2.º, I). As partes foram advertidas da vedação e divulgação não autorizadas dos registros fonográficos a pessoas estranhas do processo (art. 2º, VI, Provimento 38/2007 – CGJ). Registra-se que as gravações permanecerão em arquivo digital em computador (HD local) deste juízo para segurança dos dados. Salientou-se que as declarações não serão degravados, uma vez que nesta Comarca não há sistema de degravação, bem como não há funcionário disponível para exercer tal função. O Requerente foi ouvido em juízo, conforme gravação. As testemunhas da parte autora Erinaldo Alves Rosado e Manoel Messias de Assis Sousa foram ouvidas em juízo. A parte autora apresentou alegações finais na forma oral. DELIBERAÇÕES Pelo MM Juiz foi deliberado: I – RELATÓRIO ADELAR ANTONIO SOBRINHO, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente identificado. Sustenta que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, na propriedade situada no Projeto de Assentamento Vida Nova I, Travessão 03, Lote 139 (Sítio São Matheus), neste município. Aduz que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 13/03/2025, tendo o pedido sido indeferido pela autarquia ao fundamento de não comprovação da carência exigida. Discorre sobre os dispositivos legais aplicáveis à espécie e requer a procedência do pedido, para que o réu seja condenado a lhe conceder a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo mensal, com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Juntou procuração e documentos (ID. 208370346). Por decisão de ID. 209177861, foi recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação (ID. 215423684), sustentando, em síntese, que o autor exerceu atividade empresarial (inscrição como empresário individual) e verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual dentro do período de carência, circunstâncias que descaracterizariam a…
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