Processo 1002509-94.2025.8.11.0011

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002509-94.2025.8.11.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Mirassol D'oeste
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1.ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo: 1002509-94.2025.8.11.0011 AUTORA: MARIA APARECIDA FERREIRA REU: BANCO DAYCOVAL S.A. 1 – RELATÓRIO. Trata-se de ação autônoma de exibição de documentos proposta por MARIA APARECIDA FERREIRA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A. A parte autora alega, em síntese, que percebeu descontos ininterruptos em seu benefício previdenciário (NB 176.311.345-8), referentes a um suposto empréstimo consignado contratado com o requerido. Afirma que desconhece a contratação do pacto de n.º 50-022886394/25, no valor de R$ 1.571,84, com parcelas de R$ 37,10. Aduz que, embora tenha notificado extrajudicialmente a instituição financeira ré em 17/07/2025 para apresentar cópia do contrato e comprovante de desembolso, não obteve resposta administrativa. A inicial foi recebida, ocasião em que fora deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré para apresentar os documentos ou contestar a ação (ID. 213406782). A instituição financeira apresentou contestação acompanhada da cópia do contrato e do comprovante de transferência (PIX). Em preliminar, alegou a inadequação da via eleita e a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação via formalização digital (biometria facial), a impossibilidade de aplicação de multa cominatória e impugnou a condenação em honorários advocatícios (ID. 216854680). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares, reconhecendo a apresentação dos documentos, mas reiterando o pedido de condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade (ID. 223777780). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são suficientes para a elucidação da lide, prescindindo de dilação probatória. 2.1- DAS PRELIMINARES. a) Da Falta de Interesse de Agir. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.349.453/MS exige a comprovação de relação jurídica, prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento de custo de serviço, se houver. No caso em tela, a autora demonstrou o envio de notificação extrajudicial (ID. 213340106) acompanhada do respectivo aviso de recebimento na data de 22 de setembro de 2025 (ID. 213340104) e a ação fora proposta em 11 de novembro de 2025. Destarte, a ausência de resposta tempestiva por parte do banco configura o interesse processual. b) Providência de ofício. Redução Valor da Causa. A Ação de Exibição de Documentos é desprovida de conteúdo econômico, todavia, ainda que o valor da causa possa ser atribuído por estimativa, a fixação em R$ 20.000,00 se mostra desproporcional e completamente desarrazoado. Por conseguinte, necessário se faz a adequação, de ofício, do valor da causa, com o fito de torná-lo proporcional e razoável. Nesse sentido, em recente julgado, o Egrégio Tribunal de Justiça em uma ação muito parecida com o caso em tela, estipulou o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais) para ação de exibição de documento, senão vejamos: APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE…

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