Processo 1002511-61.2025.5.02.0271

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002511-61.2025.5.02.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Embu das Artes
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002511-61.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: EVERSON RANGEL DA COSTA PIRES RECLAMADO: IDEAL MECANICA DE PRECISAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af1b5b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO IDEAL MECÂNICA DE PRECISÃO LTDA, reclamada qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 3680bc4) em face da r. sentença de mérito (ID 9cf1cf7), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por EVERSON RANGEL DA COSTA PIRES. A embargante sustenta a existência de omissão na r. sentença. Aponta que o Juízo deixou de se manifestar acerca do requerimento formulado em sede de contestação (ID 9021a46) de limitação de eventual condenação em horas extras aos últimos 9 meses do contrato de trabalho, sob o argumento de que a petição inicial teria fixado expressamente tal limite temporal. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade: são tempestivos, a representação processual está regular e a matéria alegada é própria da via eleita, nos moldes do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC. Limitação do Período de Horas Extras Nos termos do artigo 1.022 do CPC e do artigo 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. No caso sob exame, a análise pormenorizada da petição inicial (ID f859286) demonstra que, apesar de o reclamante mencionar, em determinada passagem de sua narrativa de fatos, a alteração de horários ocorrida nos últimos nove meses do vínculo de emprego, a causa de pedir e os pedidos formulados englobam amplamente as diferenças de horas extras e reflexos correspondentes a toda a contratualidade, com pedido sucessivo. O reclamante postulou de maneira global o pagamento do labor extraordinário não quitado durante o liame empregatício. Tanto é assim que, em réplica (ID 829ebca) e no demonstrativo de cálculos de ID e379f4a, apontou por amostragem a existência de diferenças de horas extras não quitadas desde a admissão (ocorrida em 02/08/2021) até 04/05/2025. A sentença embargada (ID 9cf1cf7) examinou detidamente a controvérsia, fixando de forma expressa que o reclamante se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de diferenças de horas extras por todo o pacto laboral. A decisão declarou a invalidade dos regimes compensatórios aplicados.  Fica evidente, portanto, que a matéria foi devidamente apreciada e decidida por este Juízo. O acolhimento do pedido para alcançar todo o período contratual afasta, de forma lógica e consequencial, a pretensão limitadora veiculada em contestação. A fundamentação adotada na sentença é completa e coerente com a causa de pedir descrita na petição inicial, que não restringe o pleito de diferenças aos nove meses derradeiros do contrato, mas sim apresenta este lapso como período de alteração específica de horários de labor. A pretensão de rediscutir os limites da litiscontestação, a interpretação dos pedidos formulados na petição inicial ou o acerto do enquadramento fático-jurídico adotado na r. sentença constitui evidente pretensão de reforma de mérito. O inconformismo da embargante em…

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