Processo 1002512-52.2025.8.11.0010
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1002512-52.2025.8.11.0010. AUTOR: SANDRA MARIA DE PAULA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária para concessão de pensão por morte proposta pela parte autora contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS. Recebeu-se a inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça e deferiu-se o pedido de antecipação de tutela. Citada, a parte ré alegou em contestação não estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício requerido, pelo que pediu a improcedência dos pedidos. Impugnada ou não a contestação, o processo foi saneado e, em audiência, a parte autora e as testemunhas e/ou informantes foram ouvidas, sobrevindo as alegações finais. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do Mérito Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e existência válida da relação jurídico-processual, passo ao julgamento do mérito. O art. 201, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o art. 74 da Lei 8.213/91 dispõem: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo”. “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida”. Da análise dos dispositivos suso declinados, conclui-se serem três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte: a) O óbito do segurado. b) A qualidade de segurado do falecido. c) A dependência econômica da parte autora em relação ao falecido. No particular, o falecimento do(a) segurado(a) veio demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 28.11.2022. A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, uma vez que ele estava empregado e contribuía com a previdência na data do falecimento, conforme extrato do CNIS e dossiê previdenciário no processo administrativo. A controvérsia reside na comprovação da união estável entre a parte autora e o falecido. A Constituição Federal (art. 226, § 3º) reconhece a união estável como entidade familiar. No âmbito previdenciário, a companheira figura como dependente de primeira classe, cuja dependência econômica é presumida nos termos do art. 16, inciso I, § 4º, da Lei 8.213/91: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” O INSS sustenta a ausência de provas materiais contemporâneas (art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91). Contudo, o início de prova material não precisa abranger todo o período de convivência, devendo ser…
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