Processo 1002513-52.2025.8.11.0005
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002513-52.2025.8.11.0005 APELANTE: AGUAS DE DIAMANTINO S.A. APELADO: MUNICIPIO DE DIAMANTINO Visto. Trata-se de recurso de apelação nº 1002513-52.2025.8.11.0005 interposto por ÁGUAS DE DIAMANTINO S.A., concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos do Município de Diamantino/MT, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantino, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal de n. 1002513-52.2025.8.11.0005, opostos em face do MUNICÍPIO DE DIAMANTINO/MT. A concessionária apelante interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que os embargos à execução foram opostos tempestivamente, porquanto o prazo de 30 dias úteis, contado da juntada da apólice de seguro garantia (14/07/2025), somente se encerrou em 26/08/2025, data em que efetivamente protocolou os embargos, considerando-se a suspensão do expediente forense em 11/08/2025 (Dia do Advogado), nos termos da Portaria TJMT/Pres. n. 1428/2024, circunstância que a certidão da serventia teria desconsiderado. Sustenta, ainda, que a apresentação da apólice de seguro garantia após o prazo de cinco dias previsto no artigo 8º, caput, da Lei n. 6.830/80 não possui caráter preclusivo para a oposição de embargos à execução. Forte nessas premissas, requer o provimento do recurso. Não há contrarrazões nos autos, com base apenas nas informações disponíveis nos documentos fornecidos. Desnecessária a intimação da douta Procuradoria de Justiça, em face do que preconiza a Súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Preambularmente, insta consignar que foi possível a análise da matéria por meio de decisão monocrática, uma vez que presentes os elementos autorizativos previstos no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Frisa-se que, tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar efetividade ao princípio da celeridade e da economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, comenta Daniel Amorim Assumpção Neves que este dispositivo (artigo 932) deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista Súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência (NOVO Código de Processo Civil, p. 1513, 2016 a ed., Jus PODIVM). Além disso, ainda que a matéria não possuísse entendimento consolidado, não haveria que se falar em nulidade, uma vez que com a interposição do recuso posterior recurso, a matéria será inteiramente devolvida para análise do colegiado. Feitas estas considerações, passo ao exame do mérito recursal. Pois bem. Ressai dos autos, que Conforme documentado nos autos, o Município de Diamantino ajuizou ação de execução fiscal (processo n. 1000817-78.2025.8.11.0005) em face da concessionária apelante, objetivando a cobrança de R$ 13.529,71, expresso na CDA 3106/2025, identificado como "multas". A concessionária apelante foi citada em 12/05/2025, sendo-lhe assinalado o prazo de cinco dias para pagar a dívida ou garantir a execução. Conforme documentado nos autos, a concessionária apelante apresentou apólice de seguro garantia em 14/07/2025, conforme ID…
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