Processo 1002515-36.2024.8.11.0044
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 14 de maio de 2026, às 16h30. Processo nº 1002515-36.2024.8.11.0044 PRESENTES - Juiz: Dr. Tiago Gonçalves dos Santos. - Advogado: Dr. Jose Osvaldo Ferreira da Rosa Junior. - Autor: Sr. Auleriano Barbosa de Souza Neto. - Testemunhas: Sr. Vilson Antonio Dela Justina e Sr. Elpidio Leo Flach. OCORRÊNCIAS Declarada aberta a audiência, constatou-se a presença das pessoas supracitadas. Ausente o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de seu procurador. Após, foram colhidos os depoimentos das testemunhas presentes. Concedida a palavra ao Dr. Jose Osvaldo Ferreira da Rosa Junior, apresentou memoriais finais remissivos à inicial. DELIBERAÇÕES A seguir, o MM. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por AULERIANO BARBOSA DE SOUZA NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade (modalidade híbrida), com renda mensal inicial calculada pelas últimas contribuições, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O autor, nascido em 21/11/1957, alega ser trabalhador rural empregado desde 01/09/2008, vinculado à Fazenda Seis Irmãos, de propriedade de Fausto Scholl, em Paranatinga/MT. Sustenta que, na data do requerimento administrativo (DER: 06/12/2022), já reunia os requisitos necessários para a aposentadoria por idade na regra de transição prevista no art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, quais sejam: idade mínima de 65 anos, tempo mínimo de 15 anos de contribuição e carência de 180 meses. Afirma que o indeferimento administrativo foi desarrazoado, pois o próprio sistema do INSS indicava o preenchimento dos requisitos na data do requerimento. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, tendo o autor procedido ao recolhimento das custas processuais. O INSS foi citado e apresentou contestação tempestiva, arguindo prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que o autor não preenche o tempo mínimo de contribuição e a carência exigidos, contestando, sobretudo, a validade dos vínculos registrados no CNIS com o indicador PEXT (informação extemporânea) por ausência de comprovação material contemporânea ao labor. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos da inicial e destacando que a documentação comprobatória dos vínculos seria produzida em juízo. O feito foi saneado, com fixação dos pontos controvertidos e designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição Quinquenal O INSS arguiu a prescrição quinquenal. Contudo, a pretensão deduzida nos autos é de concessão de benefício previdenciário, e não de revisão ou cobrança de parcelas já concedidas. Em matéria previdenciária, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a DER é de 06/12/2022 e o ajuizamento ocorreu em 10/10/2024, não há parcelas anteriores ao quinquênio que antecedem o ajuizamento que possam ser atingidas pela prescrição. A arguição, portanto, não produz efeito prático no caso concreto. 2. Dos Pressupostos…
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