Processo 1002515-46.2026.8.13.0194
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002515-46.2026.8.13.0194/MG EXEQUENTE : RIBEIRO IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB PR080910) DECISÃO Vistos, etc. Cumpre destacar a priori que título executivo é um documento sujeito a determinados requisitos formais, que devem incorporar uma determinada relação jurídica substancial, na medida em que aquilo que não se encontre expresso no documento ou no título ou se encontre de forma não prescrita em lei, não pode ser objeto de execução. O título executivo extrajudicial, conforme aduzem os arts. 803, inciso I, e 783, caput, do Código de Processo Civil, conjugará os atributos da certeza, da liquidez e da exigibilidade. Importante ainda delinear que a duplicata tem natureza cambiariforme e causal, jungindo-se ao negócio jurídico subjacente que deverá estar devidamente comprovado, lecionando a esse respeito AMADOR PAES DE ALMEIDA: "A duplicata é uma criação, um título causal, isto é, está subordinada à existência de compra e venda ou à prestação de serviço; somente após o aceite se reveste de liquidez e certeza representando obrigação cambial abstrata. Antes do aceite, portanto, não há cogitar-se dos efeitos cambiários. Assim sendo, sua emissão deve corresponder sempre a uma venda de mercadorias ou à efetiva prestação de serviço". (in "Teoria e Prática dos Títulos de Crédito", Saraiva, p. 89). De se registrar que, in casu, o título estaria representado pela nota fiscal (Evento 1, item 10), boleto (Evento 1, item 7) e comprovante de entrega da mercadoria (Evento 1, item 8). Outrossim, é certo que o boleto bancário e a nota fiscal não figuram no rol do artigo 784 do CPC, dos títulos executivos extrajudiciais, não gozando, por isso, de força executiva. Além disso, a nota fiscal eletrônica e/ou boleto bancário não se constituem em título executivo, quando incapaz e retratar as características da duplicata virtual. A jurisprudência pátria tem admitido a extração de boleto bancário como representação do crédito decorrente de duplicata virtual, quando protestado o título por indicação, a teor do artigo 21, § 3º da Lei 9.492/97, desde que acompanhado de nota fiscal com aceite. Da mesma forma, a jurisprudência admite a exequibilidade de notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega, desde que preenchidos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme o art. 783 do Código de Processo Civil. Nesse sentido discorre a jurisprudência: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO POR INDICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela exequente contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial fundada em duplicata mercantil sem aceite. O título originou-se da emissão de nota fiscal eletrônica, tendo sido protestado e acompanhado de comprovante de mercadorias emitido pela transportadora Webcargo Logística e Transportes Ltda. A parte apelante requereu o prosseguimento da execução, sustentando a presença dos requisitos legais de exequibilidade do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a duplicata não aceita, mas protestada e acompanhada de comprovante de entrega de mercadorias, constitui título executivo extrajudicial válido ; e (ii) estabelecer se a ausência de impugnação pelas executadas…
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