Processo 1002515-55.2023.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002515-55.2023.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1002515-55.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : BELCHIOR AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO(A) : CELSO AUGUSTO FERREIRA GOULARTE (OAB MG159890) ADVOGADO(A) : FELIPE PIMENTA DE ALMEIDA (OAB MG157833) ADVOGADO(A) : RAPHAELLA GERALDA PEREIRA BARBOSA (OAB MG217525) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO. APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de labor especial para fins previdenciários, discutindo-se o enquadramento como especial dos períodos de 29/04/1995 a 17/08/1995, 01/05/1996 a 31/03/1998, 01/04/1998 a 26/11/2014 e 18/05/2015 a 12/11/2019, com pedido de concessão de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas como tratorista e motorista de caminhão após 29/04/1995 por enquadramento em categoria profissional; (ii) estabelecer se houve comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos nos períodos de 01/05/1996 a 31/03/1998; (iii) determinar se a ausência de responsável técnico no PPP inviabiliza o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído; e (iv) verificar se a irregularidade do PPP foi suprida por outros elementos técnicos idôneos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A partir da vigência da Lei nº 9.032/95, deixa de ser admitido o enquadramento da atividade especial apenas pela categoria profissional, passando a ser exigida a comprovação da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 4. O período de 29/04/1995 a 17/08/1995 e o período de 01/05/1996 a 31/03/1998 não podem ser reconhecidos como especiais por simples enquadramento profissional, porquanto ausente comprovação da nocividade do labor após a alteração legislativa. 5. O PPP referente ao período de 01/05/1996 a 31/03/1998 indica apenas riscos comuns à atividade, sem menção a agentes nocivos aptos a caracterizar a especialidade do labor. 6. Para os períodos de 01/04/1998 a 26/11/2014 e 18/05/2015 a 12/11/2019, a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não compromete sua validade como prova da exposição ao agente ruído. 7. A irregularidade do PPP pode ser suprida por LTCAT ou elementos técnicos equivalentes, nos termos do Tema 208 da TNU, desde que demonstrada a inexistência de alteração do ambiente laboral. 8. A parte autora apresentou os respectivos laudos, de modo a suprir a ausência do responsável técnico e a comprovar a nocividade do ambiente de trabalho. 9.  Negado provimento às apelações, majorando-se os honorários sucumbenciais.  IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora desprovido.    Tese de julgamento: “1. Após a vigência da Lei nº 9.032/95, é vedado o reconhecimento do tempo especial com base exclusivamente no enquadramento por categoria profissional. 2. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído exige PPP válido, com indicação de responsável técnico, ou a apresentação de laudo técnico ou elemento equivalente que supra a irregularidade. 3. A ausência de comprovação da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos inviabiliza a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados