Processo 1002516-30.2024.5.02.0203

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002516-30.2024.5.02.0203
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1002516-30.2024.5.02.0203 RECORRENTE: LABORPRINT GRAFICA E EDITORA EIRELI RECORRIDO: RYAN REZENDE DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97ba754 proferida nos autos. ROT 1002516-30.2024.5.02.0203 - 12ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LABORPRINT GRAFICA E EDITORA EIRELI ADRIANO LONGUIM (SP236280) Recorrido:   OTAVIO GOUVEA XAVIER Recorrido:   Advogado(s):   RYAN REZENDE DOS SANTOS JANAINA FERREIRA LACERDA (SP305328) RECURSO DE: LABORPRINT GRAFICA E EDITORA EIRELI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 6e5900c; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 4a33941). Regular a representação processual (Id 4f4efcc ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id d675a0a .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Consta do v. acórdão: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/HONORÁRIOS PERICIAIS Não prospera o inconformismo. No laudo pericial de id. c294d63, o Sr. Perito do Juízo afirmou que, ao utilizar a máquina empilhadeira, o reclamante permanecia do lado externo da expedição, onde há 8 cilindros de gás GLP de 20 quilos, distantes há cerca de 30 metros da expedição. Afirmou o Sr. Vistor Judicial, outrossim, que  ficou constatado que o reclamante podia trocar o cilindro de gás GLP de 20 quilos uma ou duas vezes por semana, troca que consumia cerca de 10 minutos. Concluiu, portanto, que a atividade era eventual e, dessa forma, o reclamante não estava exposto a periculosidade. Nos esclarecimentos periciais de id. 597b982, o Sr. Perito ratificou as conclusões do laudo. Analiso. A testemunha trazida pelo reclamante, corroborando a constatação pericial, afirmou que o reclamante operava empilhadeira, com a troca de gás, por 2 ou 3 vezes por semana, atividade que durava de 5 a 10 minutos. Frise-se que pequenas divergências entre depoimento pessoal e a prova testemunhal não invalidam automaticamente o testemunho. O fato de o reclamante ter afirmado, em depoimento pessoal, que substituía o gás da empilhadeira 1 (uma) ou 2 (duas) vezes por semana e a testemunha ter afirmado que a troca do gás ocorria de 2 (duas) a 3 (três) por semana, são inconsistências menores e naturais, devido às próprias limitações da nossa memória. Anoto, ainda, que no caso concreto, tal pequena discrepância não nos causou estranheza porque se ouvindo a audiência, em várias situações fáticas, tais como horas extras, pausa intervalar, foi dito pelos litigantes e testemunhas a expressão "dependia da demanda". Ora, se a demanda na reclamada oscilava como a prova oral coligida demonstrou, natural a pequena variação dos dias da semana em que havia a necessidade de substituição do gás GLP. Vale ponderar, outrossim, que as provas técnica e oral colhidas demonstram que o reclamante fazia a substituição do gás GLP,  razão por que não há que se falar em prova dividida. Assim, restou comprovado nos autos que o reclamante fazia a substituição do gás GLP. O C. TST firmou o entendimento de que a troca de cilindros de gás GLP no abastecimento de empilhadeiras submete o empregado a risco contínuo de explosões, de modo que o tempo despendido nesta atividade, ainda que por poucos minutos, não pode ser…

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