Processo 1002516-47.2026.8.13.0027

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002516-47.2026.8.13.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002516-47.2026.8.13.0027/MG AUTOR : PERLA MARQUES DE SOUZA PINHEIRO ADVOGADO(A) : LUIS RICARDO MAGALHÃES SAMPAIO (OAB MG120449) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência proposta por  PERLA MARQUES DE SOUZA PINHEIRO   contra   o BANCO DAYCOVAL S.A. Narra a autora que, em setembro de 2023, buscou a contratação de um empréstimo consignado convencional junto à instituição financeira ré, mas que, mediante vício de consentimento e ausência de informações claras, foi induzida a aderir a uma modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Sustenta que jamais recebeu ou utilizou o referido cartão e que os descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 70,49, destinam-se apenas ao pagamento dos juros da dívida, tornando o débito impagável e perpétuo. Diante disso, a autora requereu a concessão de gratuidade judiciária e tutela de urgência para que haja a suspensão imediata dos descontos em sua folha de pagamento, bem como para que o requerido se abstenha de realizar cobranças ou restrições em seu nome. Requer, adicionalmente, que a ré seja compelida a exibir todas as faturas e o contrato referente à lide para a apuração dos valores efetivamente pagos. Juntou documentos. Eis o relatório. Decido. 1.  Observo que o pedido de gratuidade judiciária deve ser acolhido. Por força dos arts. 98 e 99 do CPC, a pessoa, natural ou jurídica, com insuficiência de recurso para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de Justiça, na forma da lei. Ainda, nos termos do art. 99, §3º do CPC, a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural é presumidamente verídica. Ademais, o fato do autor está sendo patrocinado por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, § 4º, CPC), já que tal instituto diz respeito a suspensão da exigibilidade das despesas do processo, e não ser assistido por defensor público ou advogado dativo. Com efeito, repito, a concessão da gratuidade judiciária é medida que se impõe. 2.  Quanto a tutela de urgência, entendo que o indeferimento é de rigor. A tutela provisória é instituto do direito pátrio que visa conferir maior efetividade prática à tutela final, a fim de evitar que a demora do processo possa causar prejuízo aos litigantes que demonstrem probabilidade de suas alegações. Oportuno trazer à colação a doutrina do jurista Fredie Didier Jr. sobre as tutelas, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, p.567, "verbis": A tutela definitiva é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto da decisão, garantindo-se o devido processo legal. (...) As atividades processuais necessárias para a obtenção de uma tutela satisfativa (..) podem ser demoradas, o que coloca em risco a própria realização do direito afirmado. Surge o chamado perigo da demora (periculum in mora) da prestação jurisdicional. (...) No intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa ou cautelar). Para deferir-se a tutela de urgência, necessária a existência, portanto, de elementos que…

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