Processo 1002516-60.2025.5.02.0602
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002516-60.2025.5.02.0602 RECLAMANTE: BRUNA THOMAZ MOREIRA RECLAMADO: VEM BUMBAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 597d911 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: BRUNA THOMAZ MOREIRA Reclamada: VEM BUMBAR LTDA Vistos, etc. BRUNA THOMAZ MOREIRA ajuizou reclamações trabalhistas em face de VEM BUMBAR LTDA em 15.11.2025, alegando ter sido admitida em outubro de 2024, na função de gestora de projetos sociais. Postulou, em apertada síntese, reconhecimento do vínculo de emprego, pagamento de verbas salarias e rescisórias, indenização por danos morais, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 242.803,00. A ré, apesar de devidamente citada, não compareceu à audiência designada. Não foi produzida prova oral em audiência. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas pela parte autora. Prejudicada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS JUNTADAS Primeiramente, vale registrar que as conversas telefônicas juntadas pelas partes deveriam ter sido lavradas em termo circunstanciado, a fim de se aferir a veracidade dos diálogos extraídos do aplicativo mencionado. Não tendo as partes realizado a lavratura das conversas, deixo de considerá-las como meio de prova. Nesse sentido decidiu a 6ª Turma do STJ, que considerou inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web, porque a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador (RHC 99.735). REVELIA E CONFISSÃO Em instrução foi reconhecida a revelia e confissão da reclamada em razão de sua ausência na audiência designada, em conformidade com o artigo 844 da CLT. DO VÍNCULO DE EMPREGO A reclamante alega ter laborado para a ré de outubro de 2024 a junho de 2025 em funções atinentes às de gestora de projetos sociais, pleiteando o reconhecimento…
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