Processo 1002516-73.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002516-73.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELISONIA DIAS DA SILVA CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOANA GONCALVES DA SILVA - GO63683-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ELISONIA DIAS DA SILVA CORDEIRO HELOANA GONCALVES DA SILVA - (OAB: GO63683-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458584045) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002516-73.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5999567-11.2024.8.09.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELISONIA DIAS DA SILVA CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOANA GONCALVES DA SILVA - GO63683-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002516-73.2026.4.01.9999 APELANTE: ELISONIA DIAS DA SILVA CORDEIRO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por ELISONIA DIAS DA SILVA CORDEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Crixás/GO, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a existência de vínculos urbanos entre os anos de 2008 e 2010 descaracterizaria a condição de segurada especial durante o período de carência. Nas razões recursais, a apelante sustenta que dedicou toda a sua vida ao trabalho rural em regime de economia familiar, atualmente na condição de assentada no Projeto de Assentamento Alírio Correia. Argumenta que os vínculos urbanos registrados em seu histórico laboral não possuem o condão de afastar sua qualidade de segurada especial, uma vez que a prova testemunhal colhida em audiência confirmou, de forma robusta e uníssona, a continuidade e a predominância do labor agrícola para a subsistência do núcleo familiar. Alega, ainda, que a jurisprudência admite o exercício de atividades urbanas esporádicas sem prejuízo ao benefício, desde que comprovada a natureza rurícola da atividade principal. Ao final, pleiteia a reforma da sentença para que se reconheça o direito à aposentadoria rural por idade. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002516-73.2026.4.01.9999 APELANTE: ELISONIA DIAS DA SILVA CORDEIRO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia submetida a este Colegiado cinge-se à verificação do preenchimento, pela parte autora, dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, notadamente quanto à comprovação do exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar durante o período correspondente à carência legal. No caso em tela, discute-se se o acervo probatório documental, em conjunto com a…
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