Processo 1002517-33.2025.5.02.0606

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002517-33.2025.5.02.0606
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002517-33.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: EMERSON DE SOUZA MELO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2c619a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:  Aos quinze dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e seis, às 16:02 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da Mma Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO foram apregoados os litigantes: EMERSON DE SOUZA MELO, reclamante e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, reclamada.   Ausentes as partes.   Conciliação prejudicada.   Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte   SENTENÇA   Trata-se de reclamação trabalhista proposta por EMERSON DE SOUZA MELO contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Qualificado na petição inicial, pretende o demandante os direitos arrolados no documento Id 8635d8d. Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 116.253,06. Defesa apresentada pela reclamada arguindo prejudicial de prescrição e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Junta documentos. Réplica apresentada pelo autor. Apresentado laudo pericial técnico para apuração de insalubridade, acrescido de esclarecimentos. Ausente o reclamante à Audiência designada (Id d9624e4), foi considerado confesso quanto à matéria de fato. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, sem que ocorresse conciliação. Razões finais remissivas pela reclamante. É o Relatório.   DECIDE-SE   DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL   Distribuída a presente demanda em 04/11/2025, acolho a prescrição quinquenal arguida pela ré relativamente às parcelas patrimoniais vencidas anteriormente a 04/11/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, extinguindo o feito com julgamento do mérito conforme art. 487, II, do CPC.   DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Pugna o autor pelo adicional em questão sustentando que, no desempenho de suas atividades, ficava exposto a agentes nocivos à saúde.   A prova pericial realizada com vistoria no local de trabalho do reclamante concluiu que este não faz ao adicional de insalubridade.   Constou do trabalho técnico apresentado e dos respectivos esclarecimentos que “o pedido de adicional de insalubridade fundamenta-se na alegada exposição ao bisfenol, substância presente em papéis térmicos utilizados em comprovantes.   O bisfenol A (BPA) é um composto químico orgânico amplamente utilizado na indústria para produção de:   • Plásticos de policarbonato; • Resinas epóxi; • Revestimentos internos de embalagens; • Papéis térmicos utilizados em comprovantes de impressão (extratos bancários, recibos, etc.).   No caso específico das atividades do Reclamante, o eventual contato ocorre com papel térmico, no qual o bisfenol atua como revelador químico.   A exposição ao BPA em ambientes administrativos, como agências bancárias, ocorre predominantemente por:   • Contato dérmico indireto, durante o manuseio de comprovantes; • Eventual substituição de bobinas de papel térmico. Importante destacar: • Não há geração de vapores ou aerossóis relevantes; • Não há processo de aquecimento ou manipulação industrial da substância; • A substância encontra-se incorporada ao papel, não estando livre em concentração significativa no ambiente.   O bisfenol A é classificado como substância com potencial desregulador endócrino, podendo, em…

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