Processo 1002518-04.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002518-04.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RAFAEL BOTTENTUIT GOULART COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE CARVALHO SILVA - MA18711-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO GETULIO VARGAS DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543-A) RAFAEL BOTTENTUIT GOULART COELHO FRANCISCO DE CARVALHO SILVA - (OAB: MA18711-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458559669) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002518-04.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003736-52.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RAFAEL BOTTENTUIT GOULART COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE CARVALHO SILVA - MA18711-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002518-04.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL BOTTENTUIT GOULART COELHO em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de ação ordinária ajuizada contra a UNIÃO FEDERAL, A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH E A FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – FGV, na qual se objetiva o reconhecimento de sua condição de candidato negro (pardo) no âmbito do ENARE 2024/2025, com a consequente participação nas vagas reservadas às ações afirmativas. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que não estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, assentando que a autodeclaração racial não possui caráter absoluto, podendo ser submetida à verificação por comissão de heteroidentificação, nos termos da Lei nº 12.990/2014. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a nulidade do procedimento de heteroidentificação, por ausência de motivação adequada da decisão administrativa que indeferiu sua autodeclaração racial, em afronta ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e à Portaria Normativa nº 4/2018. Alega que apresentou documentação robusta (fotografias, vídeos, laudos e documentos de ascendência) apta a comprovar sua condição de pessoa parda, bem como aponta contradição na decisão agravada, que reconhece a fragilidade da análise por imagens, mas valida decisão administrativa baseada nesse mesmo critério. Defende, ainda, a aplicação do entendimento do STF no sentido de que, em caso de dúvida, deve prevalecer a autodeclaração, além de violação ao princípio da isonomia, diante da aprovação de candidatos em situação semelhante . Sobreveio decisão monocrática no âmbito deste Tribunal que deferiu a antecipação da tutela recursal, para assegurar ao suplicante o direito ao prosseguimento no concurso público descrito na inicial, concorrendo às vagas destinadas a candidatos inscritos pelo sistema de cotas, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora. Irresignada, a Empresa Brasileira de…
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