Processo 1002519-69.2026.8.13.0134
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002519-69.2026.8.13.0134/MG REQUERENTE : DIANA CHRISTIAN ISAIAS DA SILVA GONCALVES ADVOGADO(A) : HUGO RIOS BRETAS (OAB MG119230) ADVOGADO(A) : IZABELLE RODRIGUES GONZALES (OAB MG229636) DECISÃO Trata-se de ação movida por DIANA CHRISTIAN ISAIAS DA SILVA GONCALVES contra o ESTADO DE MINAS GERAIS , todos qualificados. Narra a inicial que a autora é portadora de endometriose profunda, patologia ginecológica crônica, progressiva e de alta complexidade, necessitando de atendimento em centro de referência para tratamento do seu caso. Pede a concessão de tutela de urgência. A ação foi originalmente distribuída junto à 2ª Vara Cível desta comarca, a qual declinou da competência para esta Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial ( evento 26, DOC1 ). Proferida decisão concedendo tutela de urgência, determinando realização do atendimento em centro de referência em endometriose profunda no prazo de 10 (dez) dias, visando avaliação especializada a fim de assegurar a realização do procedimento cirúrgico adequado ao seu caso. O Estado de Minas Gerais opôs embargos de declaração, requerendo o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial, tendo em vista o valor do procedimento cirúrgico almejado pela autora ( evento 58, DOC1 ). Por seu turno, a autora pugnou pelo reconhecimento do decurso do prazo para cumprimento da obrigação, bem como pela realização de bloqueio de valores suficientes para custear o procedimento cirúrgico adequado ao tratamento do seu caso ( evento 63, DOC1 ). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Analisando os presentes autos, entendo falecer competência a este juízo para o processamento da demanda. A Lei nº 12.153/09, em seu artigo 2º, caput, dispõe que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. No caso em apreço, pleiteia-se o fornecimento de tratamento cirúrgico incorporado nas tecnologias dos SUS. O Enunciado 74 do FONAJUS/CNJ estabelece que não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa apenas como ultima ratio. Por sua vez, o Enunciado nº 56 do FONAJUS/CNJ dispõe que havendo sequestro de verbas para aquisição de serviço de saúde, antes da apreciação do pedido deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 03 (três) orçamentos. Assim, em caso de eventual descumprimento de obrigação de fazer pelo réu, deverá ser efetuado o bloqueio do valor necessário para realização do procedimento cirúrgico, devendo ser considerado o orçamento de menor valor apresentado pelo autor da ação. O ressarcimento de unidade privada segundo os critérios estabelecidos pelo SUS, consoante determina o artigo 26 da Lei nº 8.080/90, apenas deve ser efetuado nos casos em que o hospital privado, mediante convênio, atua como entidade de saúde complementar, fazendo as vezes do Estado (artigo 199, §1º, da CR/88). No caso em apreço, não prospera a alegação de o valor da causa deve ser fixado com base na Tabela do SUS, eis que em caso de descumprimento da ordem judicial, o Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal não se aplicaria ao presente caso, pois não se trataria de ressarcimento, mas de adoção dos meios necessários para efetivação do cumprimento da ordem judicial. Nesse sentido é o…
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