Processo 1002520-17.2026.8.13.0114
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002520-17.2026.8.13.0114/MG AUTOR : ELIN DAMARES DE ALCANTARA OLIVEIRA VIANA ADVOGADO(A) : THIAGO HENRIQUE VIEIRA BRANDÃO (OAB MG230566) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ELIN DAMARES DE ALCANTARA OLIVEIRA VIANA em face do BANCO PAN S/A. A parte autora alega ter assumido, mediante cessão de dívida, contrato de financiamento de veículo originalmente celebrado junto ao Banco Pan S.A., sustentando que a instituição financeira praticou cobrança de encargos abusivos, especialmente em relação aos juros remuneratórios pactuados. Afirma que as taxas contratadas superam a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, circunstância que teria gerado excessiva onerosidade contratual e desequilíbrio na relação de consumo. Requer em sede de tutela de urgência, a autorização para pagamento das parcelas em valor que entende incontroverso, o afastamento da mora e a proibição de medidas restritivas ou de busca e apreensão do veículo. Pleiteia, ainda, pela revisão do contrato para adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a redução das parcelas vincendas, a restituição dos valores pagos indevidamente em razão dos encargos reputados excessivos. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. É o breve relato. Decido. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Tendo em vista a documentação de evento 14, DOC2 e DOC3 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC3, defiro à parte autora, até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. Recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Isto porque as ações revisionais têm em sua grande maioria matéria consolidada pelas Cortes Superiores, dentre elas a possibilidade de estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano (súmulas 382, do STJ) e a validade de cobrança de despesas com serviços efetivamente prestados por terceiros, registro de contrato e avaliação de bem (súmula 958 do…
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