Processo 1002521-95.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002521-95.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANNY FAGUNDES NUNES DE OLIVEIRA - GO65363-A, GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146-A e MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARA MOREIRA MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - (OAB: GO30018-A) GABRIEL JAIME VELOSO - (OAB: GO25146-A) MARIANNY FAGUNDES NUNES DE OLIVEIRA - (OAB: GO65363-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457458506) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002521-95.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0328378-49.2016.8.09.0148 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANNY FAGUNDES NUNES DE OLIVEIRA - GO65363-A, GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146-A e MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002521-95.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Mara Moreira em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Sentença prolatada pelo juízo a quo julgando improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a situação de vulnerabilidade social do núcleo familiar. A parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando seu provimento para que a sentença seja reformada, sob o argumento de que é pessoa com impedimento de longo prazo e de que o critério econômico fixado em lei não possui caráter absoluto, devendo, no caso concreto, serem analisadas suas condições pessoais e sociais, uma vez que a renda auferida é inferior às despesas mensais. Aduziu, ainda, que a renda proveniente da aposentadoria de sua genitora não pode ser computada para fins de aferição da renda do núcleo familiar, em razão de expressa previsão legal. Não foram apresentadas contrarrazões. O MPF manifestou-se pela anulação da sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, mediante a necessária nomeação de curador especial e a intimação do órgão ministerial em primeiro grau. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002521-95.2026.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento…
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