Processo 1002522-08.2025.8.01.0000

TJAC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1002522-08.2025.8.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1002522-08.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Yara Mota Portela - Agravado: André Luiz Coriolano da Rocha - DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de Instrumento interposto por Yara Mota Portela em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco, nos autos n. 0715281-74.2025.8.01.0001, nos seguintes termos: Trata-se de petição apresentada às fls. 60/62, requerendo a revogação de decisão liminar proferida nos autos, até que sejam apresentados os relatórios de estudo psicossocial. No caso, a decisão de fls. 24/27 concedeu a guarda provisória da menor em favor da genitora, contudo, entendo que a mesma deva ser revogada. Questões que envolvam posse e guarda de menor deve-se, antes de mais nada, observar o que melhor atende aos interesses da criança, não aos pais. O princípio da prevalência dos interesses do menor decorre da supremacia da dignidade humana em relação a todos os demais institutos jurídicos e da valorização da pessoa em seus mais diversos ambientes, inclusive no núcleo familiar. Analisando os autos, especialmente à propria inicial e boletim feito em delegacia, a autora confirma que a filha menor convivia sob a guarda de fato de seu genitor e, embora afirme uma série de alienação feitas pelo genitor e avó, não há prova cabal de tais condutas. Desta forma, revogo a decisão de fls. 24/27, pois a alteração de guarda de fato da menor deve ser acompanhada de muita cautela, pois pode colocar em risco o bem-estar físico e psicológico da infante e malferir os princípios da dignidade e proteção integral da criança e adolescente. Fixo o regime de convivência materno-filial aos finais de semana alternados, das 9h de sábado até as 17h de domingo, devendo ser observado o interesse da menor, tendo em vista tratar-se de adolescente com 16 anos de idade. Considerando que o requerido compareceu espontaneamente nos autos, apresentando defesa, inclusive com pedido de reconvenção, dou-o por citado, nos termos do art. 239, §1º do CPC. Proceda-se a habilitação nos autos do advogado constituído. Cumpra-se com urgência. Intimem-se as partes. Ausente pedido liminar, determinei a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, bem como o encaminhamento à PGJ para manifestação (despacho fls. 62/63). Sem contrarrazões. Parecer de fls. 74/77, em que a Procuradoria Geral de Justiça opina pela perda do objeto diante da superveniência de sentença. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observo ter sido proferida sentença na ação de origem (fls. 212-217 do feito originário) , por meio da qual o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 227 da Constituição Federal, nos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, nos arts. 4º, 19 e 28, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como na Lei nº 12.318/2010, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para: FIXAR a guarda da adolescente Agatha Sophia Portela Rocha na modalidade COMPARTILHADA, a ser exercida por ambos os genitores, Yara Mota Portela e André Luiz Coriolano da Rocha. ESTABELECER o regime de residência alternada quinzenal, nos seguintes termos: 1) A adolescente permanecerá 15 (quinze) dias consecutivos com cada genitor, alternadamente; 2) A troca de…

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