Processo 1002522-87.2025.8.13.0480

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002522-87.2025.8.13.0480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002522-87.2025.8.13.0480/MG AUTOR : PATRICIA CRISTINA DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : POLLYANA DA SILVA RIBEIRO MARTINS (OAB SP236932) AUTOR : EDINEI PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : POLLYANA DA SILVA RIBEIRO MARTINS (OAB SP236932) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação Mandamental de Prorrogação Compulsória de Dívida Rural cumulada com Revisional de Contrato, Exibição de Documentos e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por EDINEI PEREIRA DE SOUZA e PATRICIA CRISTINA DA SILVA SOUZA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO ROTA DAS TERRAS - SICREDI ROTA DAS TERRAS RS/MG, qualificados. Decido. 1. Recebo os presentes autos da Ação Mandamental de Prorrogação Compulsória de Dívida Rural nº 1002522-87.2025.8.13.0480/MG por declínio de competência, determinando o seu processamento por dependência e julgamento conjunto com a Ação Monitória nº 1000025-03.2025.8.13.0480/MG, em trâmite perante esta 2ª Vara Cível, em razão da conexão e prevenção. 2. Verifico que a discussão sobre o pagamento das despesas judiciais iniciais resta superada, haja vista que as custas iniciais foram integralmente recolhidas pela parte autora, conforme devidamente certificado pela Contadoria no evento 62. 3. Assim, passo a analisar o pedido de tutela de urgência. Os autores, pequenos produtores rurais dedicados à pecuária leiteira, afirmam ter firmado com a instituição financeira ré diversos contratos representados pelas Cédulas de Crédito Bancário nº C21033525-0, C31031943-5, C41034991-3, C51030020-7, C41024754-1, C21024324-0, C31025276-4 e C11021852-0. Sustentam que, diante de severa crise no setor de leite, de frustrações de safras e do bloqueio judicial de verbas essenciais em conta de faturamento promovido pela ré na Ação de Execução conexa, restaram impossibilitados temporariamente de adimplir tais obrigações. Amparados no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4), postulam o reconhecimento do direito subjetivo à prorrogação compulsória de suas dívidas agrícolas e a revisão das cláusulas contratuais por suposta abusividade de juros e ilegalidades na cobrança. Em sede de tutela de urgência, requereram a imediata suspensão da exigibilidade dos débitos referidos, a exclusão ou abstenção de inclusão de seus dados em cadastros restritivos de crédito e a suspensão de quaisquer atos de execução judiciais ou extrajudiciais relacionados aos títulos. Decido. Inicialmente, convém registrar que o Código de Processo Civil implementou a sistemática das tutelas provisórias (arts. 294 e seguintes), as quais se subdividem em tutela de evidência e em tutelas de urgência, tendo estabelecido os requisitos para a tutela de urgência nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dessa maneira, para o deferimento da tutela de urgência, deve-se verificar a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do…

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