Processo 1002523-07.2025.8.26.0417
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo 1002523-07.2025.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Lucineia de Fatima dos Santos - Vistos. Lucinéia de Fátima dos Santos ingressou com a presente ação ordinária em face do Município de Oscar Bressane, pleiteando a condenação do ente público à correção do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas dos últimos cinco anos. A autora alega, em síntese, que ingressou no serviço público municipal em 4 de novembro de 2019, ocupando o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Afirma que desempenha suas funções nas dependências do posto de saúde municipal, realizando a limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo e áreas de grande circulação, além da coleta e manipulação de resíduos comuns e hospitalares. Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 130/140. Preliminarmente, arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação. No mérito, defendeu a autonomia administrativa do ente federado para instituir o regime jurídico de seus servidores e estabelecer as condições de pagamento de vantagens, destacando que a servidora está submetida ao regime estatutário (Lei Municipal nº 843/06), o que afastaria a aplicação direta da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou de entendimentos sumulados da Justiça do Trabalho. Houve apresentação de réplica pela autora às fls. 420/425. Instadas as partes a especificarem provas (fls. 426/427), a autora manifestou interesse na produção de prova pericial técnica para constatar as condições de trabalho ao longo de todo o período, enquanto o requerido reiterou o pedido de julgamento antecipado por entender que a matéria é puramente jurídica e já está suficientemente provada pelos documentos constantes dos autos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido em favor da requerente conforme decisão de fls. 122 e certidão de fls. 416. Os autos vieram conclusos para saneamento. Quanto às questões processuais, verifico que o feito tramita regularmente, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades a serem declaradas de ofício ou outras preliminares de cunho estritamente processual pendentes de apreciação. No que tange à gratuidade da justiça, mantenho o benefício já deferido em favor da parte autora conforme decisão de fls. 122 e respectiva anotação cartorária de fls. 416. Acerca da prejudicial de mérito relativa à prescrição, tenho que a pretensão de recebimento de diferenças de adicional de insalubridade por servidor público caracteriza-se como relação jurídica de trato sucessivo, na qual a alegada lesão ao patrimônio da servidora se renova mês a mês, no momento do pagamento da remuneração em patamar supostamente inferior ao devido. Nessas circunstâncias, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual rege as pretensões formuladas contra a Fazenda Pública. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 85 estabelece que, em casos como o presente, onde não houve a negativa expressa do próprio fundo de direito pela Administração em momento anterior ao período imprescrito, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação:…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.