Processo 1002523-15.2023.4.01.3001

TRF1 • Ação Popular

Tribunal
Número CNJ
1002523-15.2023.4.01.3001
Classe
Ação Popular
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002523-15.2023.4.01.3001 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: JOSE DE SOUSA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALCEMIR DE ARAUJO CUNHA - AC4926 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUAN KAYLLON CAVALCANTE CHAVES - AC4762, LUAN DOS SANTOS FERREIRA - AC5653, BEATRIZ SILVESTRIN CASTRO - AC6028 e EDMARIE DE JESUS CAVALCANTE - AM3351 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Popular ajuizada por José de Sousa Gomes em face do Município de Tarauacá/AC, da empresa Forte Construções LTDA, da União Federal, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e da Caixa Econômica Federal (CEF). Alega a parte autora que o Município de Tarauacá e a empresa Forte Construções LTDA firmaram o Contrato nº 058/2016 para a construção de uma creche/pré-escola no Bairro Copacabana, vinculada ao Termo de Compromisso PAC2 nº 11712/2014 PROINFANCIA/FNDE. Informa o requerente que a obra foi orçada inicialmente em R$ 2.011.232,84, sofrendo reajuste para R$ 2.456.844,61 após o 9º Termo de Apostilamento em 23/09/2021. Sustenta que o empreendimento encontra-se abandonado pelo Poder Público e pela empreiteira, contando com apenas 37,23% de execução concluída até o ano de 2023, a despeito dos repasses financeiros efetuados. Aponta a existência de déficit de vagas escolares e precariedade no atendimento à educação infantil na localidade. Requer o autor a concessão de provimento liminar para que o Município adote providências voltadas à conclusão da obra, sob pena de multa diária, além do decreto de indisponibilidade e bloqueio de ativos financeiros dos réus via SISBAJUD e da indisponibilidade de um lote de terras de 20 hectares de propriedade da construtora ré. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, inclusive com a conclusão da obra, bem como postula a declaração de invalidade ou nulidade do Contrato nº 058/2016 e de seus aditivos, a condenação solidária dos réus ao ressarcimento de danos ao erário e a danos morais coletivos, a restituição de valores recebidos indevidamente pela empresa e a determinação para abertura de novo certame licitatório. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.456.844,61. Em sua contestação datada de 24/11/2023, a Caixa Econômica Federal suscita preliminar de impugnação ao valor da causa, aduzindo que este deve ser fixado em um salário mínimo por se tratar de obrigação de fazer sem proveito econômico individual para o autor. Argui, ainda em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atuou meramente como mandatária da União nos contratos de repasse, inexistindo responsabilidade de sua parte quanto à execução ou fiscalização técnica do objeto. No mérito, a empresa pública afirma que o FNDE não se utiliza da CEF para o controle dos contratos de repasse do caso concreto e que o Município adotou o Banco do Brasil para as movimentações financeiras do convênio, destacando a ausência do logotipo da instituição na placa da obra. Pugna pela extinção sem resolução do mérito ou pela improcedência dos pedidos. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) apresentou contestação em 04/01/2024. Deduz preliminares de impugnação ao valor da causa, inadequação da via eleita por falta de comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, e ilegitimidade passiva, sob a tese de que a execução e a fiscalização direta competem…

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