Processo 1002523-38.2022.4.01.3813
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1002523-38.2022.4.01.3813/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : AUREA ELLER BORGES ADVOGADO(A) : DANILO DA SILVA DIAS (OAB MG117624) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, mediante o reconhecimento de períodos de labor no magistério junto a um Município e ao Estado de Minas Gerais. 2. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a averbação dos períodos de exercício no magistério e a concessão do benefício desde a DER (29/01/2020), com pagamento das parcelas vencidas e fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 3. O INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese, a necessidade de comprovação do efetivo exercício de funções de magistério, a impossibilidade de reafirmação da DER e a aplicação das regras da EC nº 103/2019, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação preenche o requisito de admissibilidade consistente na impugnação específica dos fundamentos da sentença, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme previsão do CPC/2015 e jurisprudência consolidada. 6. A mera reprodução de argumentos genéricos ou exposição normativa abstrata, desacompanhada de correlação concreta com os fundamentos da sentença, não satisfaz o requisito de admissibilidade recursal. 7. No caso concreto, o INSS limitou-se a apresentar considerações genéricas sobre os requisitos da aposentadoria de professor e regras da EC nº 103/2019, sem enfrentar especificamente os fundamentos adotados pelo juízo de origem. 8. O recorrente não impugnou o reconhecimento dos períodos de magistério prestados aos entes públicos, tampouco contestou a conclusão quanto à não utilização desses períodos em outro regime previdenciário. 9. Também não houve impugnação quanto à possibilidade de acumulação de aposentadorias de professor nem quanto à comprovação do exercício concomitante de cargos. 10. As alegações relativas à reafirmação da DER e à cumulação com pensão por morte mostram-se impertinentes, pois tais questões não foram objeto da sentença. 11. Verifica-se, portanto, que o recurso não estabelece diálogo com os fundamentos determinantes da decisão recorrida, configurando violação ao princípio da dialeticidade. 12. Diante do não conhecimento do recurso os honorários advocatícios devem ser majorados em cinco pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 13. Apelação do INSS não conhecida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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