Processo 1002523-42.2025.8.11.0023

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002523-42.2025.8.11.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Peixoto de Azevedo
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1002523-42.2025.8.11.0023. REQUERENTE: VALDEMIR ELIAS BREGUEDO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VALDEMIR ELIAS BREGUEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Na petição inicial (ID 208552240), o autor narrou que nasceu em 18/06/1975, possui 50 anos de idade e trabalha desde 1990, exercendo a profissão de carpinteiro. Relatou que em meados de 2024 passou a sofrer com desgastes em sua coluna lombo-sacra, sendo diagnosticado com CID M51 (outros transtornos de discos intervertebrais especificados), CID M47 (espondilose não especificada) e CID S62 (fratura ao nível do punho e da mão). Afirmou que o médico atestou que, devido à sua atividade profissional e se tratando de patologias incuráveis, convém o afastamento das funções laborais por tempo indeterminado. Alegou que requereu benefício por incapacidade junto à autarquia previdenciária em 07/03/2025, o qual foi indeferido em 07/07/2025 sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa. Requereu a concessão de tutela de urgência para implantação do benefício e, no mérito, a concessão de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Juntou documentos, incluindo procuração (ID 208553893), declaração de hipossuficiência (ID 208553898), documentos pessoais (ID 208553904), comprovante de endereço (ID 208553907), CNIS (ID 208553908), laudo médico (ID 208553911), requerimento administrativo (ID 208553915) e comunicação de indeferimento (ID 208553918). Por decisão de ID 209930757, foi recebida a inicial, deferida a justiça gratuita, postergada a análise da tutela de urgência para após a realização de perícia médica, nomeado perito judicial e determinada a citação da parte ré. Realizada perícia médica (ID 228695829), o perito concluiu que o autor é portador de discopatia de coluna vertebral (CID M51.2) e sequela de ferimento em mão direita (CID T92.0), apresentando incapacidade parcial e permanente para atividades de esforço e carga, sendo apto apenas para atividades de menor esforço. Afirmou que a data de início da incapacidade é indeterminada, com laudo confirmando o quadro com data de novembro de 2024, e que a doença é incurável. A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial (ID 229418368), concordando com as conclusões e requerendo a procedência dos pedidos iniciais. O INSS apresentou contestação (ID 229919494), alegando que a incapacidade do autor é preexistente ao seu reingresso no Regime Geral de Previdência Social. Sustentou que o autor teve vínculo com o RGPS até 15/05/2021 e, após perder a qualidade de segurado, reingressou no mesmo regime somente em 01/03/2025, portanto, já portador da incapacidade. Argumentou que, conforme o art. 59, §1º da Lei 8.213/91, não há direito ao benefício quando a incapacidade é preexistente ao ingresso ou reingresso no RGPS. Requereu a improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação (ID 231031902), o autor argumentou que a incapacidade decorre da progressão da patologia, conforme atestado pelo perito judicial, que afirmou estar a doença em fase evolutiva. Sustentou que se enquadra na exceção prevista no art. 59, §1º da Lei 8.213/91, que permite a concessão do benefício…

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