Processo 1002523-45.2025.4.01.3906

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002523-45.2025.4.01.3906
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002523-45.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO LOPES LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: TYCIA BICALHO DOS SANTOS - PA14972 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Cuida-se de ação proposta em face do INSS em que se pretende a condenação da Autarquia à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição com conversão de período de atividade especial em comum, sob o argumento de já contar com o tempo necessário, bem como contar com a carência mínima exigida. O INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos. Mérito. Quanto aos documentos juntados, constam nos autos Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Ressalte-se que, em se tratando de segurado empregado (art. 34, I, da Lei 8213/91), os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, serão computados, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis. Importa ressaltar ainda, com a vigência da EC nº 103/2019, não há mais possibilidade de conversão de tempo de atividade exercida sob condições especiais em tempo comum, nos termos do art. 25, § 2º da referida emenda. Assim, somente é permitido converter tempo especial em comum em relação a atividade especial desenvolvida antes da referida emenda. Diante desta alteração, aqueles que exercem atividade sob condições especiais não mais poderão ter cômputo diferenciado se optarem pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição comum, caso não tenham preenchidos ainda os requisitos para a aposentadoria especial. Vale lembrar, a perda qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, como estabelece o art. 3º da Lei n.º 10.666/2003. A aposentadoria por tempo de contribuição integral é benefício previdenciário devido ao segurado que comprovar trinta anos de serviço, se mulher, e trinta e cinco anos, se homem, conforme artigo 201, § 7, da Constituição Federal de 1988. Para os segurados que tiverem exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais, sem completar o tempo mínimo de 15, 20 ou 25 anos em qualquer delas para a aposentadoria especial, tais períodos de labor especial serão convertidos em tempo comum. Sobre a contagem do tempo de serviço como especial, algumas observações devem ser feitas, haja vista que a significativa sucessão de leis disciplinadoras da matéria tem provocado importantes questionamentos em matéria de direito intertemporal probatório. Até a edição da Lei 9.032/95, tanto era permitida a conversão do tempo especial em tempo comum, quanto do tempo comum em especial; a contagem do tempo de serviço como sujeito a condições especiais não dependia da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo à saúde ou integridade física, bastando, para tanto, que a sua categoria profissional estivesse elencada nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 como exposta aos agentes agressivos (exposição ficta); o período de exercício de cargo de administração ou de representação sindical era computado como especial. Após a…

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