Processo 1002524-21.2025.4.01.4200

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1002524-21.2025.4.01.4200
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 23 - Desembargadora Federal Ivani Luz
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002524-21.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PECCINI, AGUIAR, MATOS & FONSECA ADVOCACIA ESPECIALIZADA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELO PECCINI NETO - RR791-A DESTINATÁRIO(S): PECCINI, AGUIAR, MATOS & FONSECA ADVOCACIA ESPECIALIZADA ANGELO PECCINI NETO - (OAB: RR791-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457871259) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002524-21.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002524-21.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PECCINI, AGUIAR, MATOS & FONSECA ADVOCACIA ESPECIALIZADA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELO PECCINI NETO - RR791-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1002524-21.2025.4.01.4200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima que, nos autos do mandado de segurança ajuizado por Peccini, Aguiar, Matos & Fonseca Advocacia Especializada, concedeu a ordem para (Id. 440615218): a) desobrigar a impetrante de recolher o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias, nacionais e nacionalizadas, e de prestação de serviços, a pessoas físicas ou jurídicas, efetuadas dentro da Área de Livre Comércio de Boa Vista/Roraima – ALCBV-RR e da Área de Livre Comércio de Bonfim – ALB/RR; e b) reconhecer o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de atualização pela taxa SELIC, a serem efetivados após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN. Determinou, ainda, que a autoridade impetrada se abstenha de exigir os referidos tributos sobre tais receitas e não impeça a emissão de certidão negativa de débitos em razão da controvérsia discutida. Alega a parte apelante (UNIÃO), em síntese, que: a) a sentença ampliou indevidamente o alcance do regime fiscal aplicável à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio. A equiparação à exportação prevista na legislação não autoriza a exclusão da incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas decorrentes da prestação de serviços realizadas no interior dessas áreas; e b) os benefícios fiscais devem ser interpretados restritivamente, nos termos do art. 111 do CTN. Deixou de recorrer em relação às operações envolvendo pessoas jurídicas localizadas na ZFM/ALC, conforme Parecer PGFN/CRJ 1.743/2016 (Id. 440615226). Em contrarrazões, a impetrante defende a manutenção integral da sentença, afirmando que a legislação especial aplicável às Áreas de Livre Comércio estende a essas regiões o regime jurídico da Zona Franca de Manaus, inclusive quanto à equiparação das operações realizadas em seu território às exportações para fins fiscais, o que afasta a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS, inclusive para empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 598.468 (Tema 207) –…

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