Processo 1002525-15.2025.4.01.3906

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002525-15.2025.4.01.3906
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1002525-15.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO MONTEIRO VAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEISE DA SILVA MARIA LOPES - PA22888 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - Tipo A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório é suficiente para a apreciação da demanda, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Trata-se de demanda objetivando a concessão de benefício por incapacidade permanente (NB 719.705.853-9). Afirma o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido. No tocante à aposentadoria por invalidez (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente), dispõe o art. 42 da Lei n. 8.213/91 que, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, o benefício será devido ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nessa condição. Já o auxílio-doença (ou auxílio por incapacidade temporária), previsto no art. 59 do mesmo diploma legal, é devido ao segurado que, cumprida a carência, quando exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Pode-se concluir, portanto, que são quatro os requisitos para a concessão dos referidos benefícios: 1) a manutenção da qualidade de segurada da parte autora; 2) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, consoante o art. 25, I, da Lei n. 8.213/91, quando exigível; 3) a impossibilidade de desempenho de atividade profissional que assegure o sustento da arte autora pelo aparecimento de doença superveniente; e 4) a incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) do segurado. A prova pericial adquire extrema relevância quanto à aferição da incapacidade do segurado, uma vez que o magistrado não possui, em regra, conhecimentos técnicos para aferir tal condição, o que não vincula, contudo, seu julgamento. Outros elementos dos autos e fatos notórios orientam igualmente a decisão judicial. No caso concreto, a perícia médica realizada (ID 2211507199) concluiu que: A partir da análise do histórico clínico, da anamnese, exame físico, exames complementares e laudos médicos, concluímos que o (a) autor (a) é portador (a) de Sequelas de AVC ocorrido em 03/21. Informa dois episódios de AVC em 2023 e último em 06/10/24, quando foi atendido na UPA de Paragominas. Faz tratamento fisioterápico. No exame atual apresenta impotência funcional da mão direita. Observamos sinais de progressão/agravamento da doença. Diabetes e hipertensão arterial descompensadas. Faz uso de medicamentos controlados para Ansiedade. Diante do exposto acima, concluímos que o (a) periciando (a) apresenta incapacidade permanente para qualquer atividade laborativa. Insuscetível de RP pela gravidade do quadro clínico e dificuldade de inserção no mercado de trabalho. [...] Data de início da incapacidade laborativa ou impedimento: 21/02/25. [...] O autor apresenta incapacidade permanente para qualquer atividade laborativa. Insuscetível de RP pela gravidade do quadro clínico e dificuldade de inserção no mercado de trabalho. (grifei)…

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