Processo 1002525-49.2020.4.01.3822

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002525-49.2020.4.01.3822
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.23 (des. Federal Flávio Boson Gambogi)
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1002525-49.2020.4.01.3822/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002525-49.2020.4.01.3822/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI APELADO : SEBASTIAO IVALDO DO AMARAL ADVOGADO(A) : VINICIUS DE CARVALHO ALVES SAMPAIO (OAB MG187377) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO CALOR. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EFICAZ. DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. TEMA 1.090/STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS contra sentença que reconheceu como especiais determinados períodos laborais, dentre eles o intervalo de 12/02/2010 a 31/01/2013, com determinação de averbação, insurgindo-se a autarquia quanto ao reconhecimento da especialidade desse período em razão da alegada neutralização do agente nocivo calor por EPI eficaz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o fornecimento de equipamento de proteção individual eficaz, registrado em PPP, é apto a descaracterizar a especialidade do labor exercido com exposição ao agente nocivo calor no período de 12/02/2010 a 31/01/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.090, estabelece que a indicação de EPI eficaz no PPP, para o agente calor, descaracteriza, em regra, a especialidade do tempo de serviço, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas. O PPP juntado aos autos comprova o fornecimento de equipamento de proteção individual eficaz para neutralizar os efeitos do agente calor no período controvertido. Não há nos autos elementos capazes de infirmar a eficácia do EPI ou demonstrar a permanência de exposição nociva acima dos limites legais. A ausência de prova da ineficácia do equipamento impede o reconhecimento do caráter especial do período, em consonância com a orientação jurisprudencial aplicável. Não se aplica a majoração de honorários recursais em caso de provimento do recurso, ainda que parcial, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação federal e estadual aplicável. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 12/02/2010 a 31/01/2013, mantida, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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