Processo 1002525-77.2026.8.11.0087

TJMT • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1002525-77.2026.8.11.0087
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Guarantã do Norte
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1002525-77.2026.8.11.0087. REQUERENTE: ARLETE OLIVIA SCOPEL OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE, INSTITUTO SOCIAL DE SAUDE SAO LUCAS Vistos. Proceda-se a secretaria com a retificação da classe judicial. Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal. Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil, com fundamento no disposto no artigo 334 do mesmo codex, RECEBO a petição inicial. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Postula-se, a inversão do ônus da prova. Pois bem, no que tange à inversão de ônus da prova, entende-se que é um instrumento processual de facilitação de defesa do consumidor hipossuficiente, inserido no Código de Defesa do Consumidor (art. 6°, inciso VIII), como direito do consumidor visando garantir seu acesso à ordem jurídica. Segundo o dispositivo mencionado são pressupostos para que se inverta o ônus de provar: hipossuficiência e verossimilhança. O Prof. Andrade atribui aquele à pessoa economicamente mais fraca com incapacidade de produzir provas, e quanto ao último elemento é o que se apresenta veraz, em virtude de coerência existente entre a narração fática, a fundamentação e a pretensão. Afirma ainda que a presença do primeiro requisito é suficiente para ser declarada a inversão do ônus, mas o mesmo não se dá com a verossimilhança. Essa deve estar acompanhada da necessidade do consumidor de ter facilitado em seu favor a defesa em Juízo (ANDRADE, V. V. H. Inversão do ônus da prova. Revista de Julgados – TAMG. Belo Horizonte, v.75, n.24, p. 35-61, abr./jun., 2000). Sendo o que restou verificado no caso em comento, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. CITE-SE os Demandados para que compareçam na audiência a ser agendada pelo CEJUSC, acompanhados de advogado, bem como para que apresentem contestação no prazo previsto no artigo 335. Para tanto, REMETAM-SE os autos para o CEJUSC desta Comarca, a fim de que agende a solenidade de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC, conforme o caso. Na ocasião, “todos os esforços deverão ser empreendidos para a solução consensual da controvérsia”, salientando-se que a referida audiência “poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual” (art. 696 do CPC). Ainda, consigne-se no mandado que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, §8º, do CPC, e que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor (art. 344 do CPC). Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE. Havendo resposta, INTIME-SE a parte Autora para réplica. Por fim, CONCLUSOS. CUMPRA-SE expedindo-se o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte/MT, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito

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