Processo 1002525-97.2025.5.02.0383
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURICIO MARCHETTI RORSum 1002525-97.2025.5.02.0383 RECORRENTE: TRANSPORTES MORADA DO SOL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: MARLON COLLINS ALMEIDA THOMAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5d360a proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1002525-97.2025.5.02.0383 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARLON COLLINS ALMEIDA THOMAS MARCELO TAVARES MONTECLARO CESAR (SP275514) Recorrente: Advogado(s): 2. TRANSPORTES MORADA DO SOL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL KELEN BORGES BECHLIN (RS73257) RICARDO BARONI SUSIN (RS56864) Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTES MORADA DO SOL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL KELEN BORGES BECHLIN (RS73257) RICARDO BARONI SUSIN (RS56864) Recorrido: Advogado(s): MARLON COLLINS ALMEIDA THOMAS MARCELO TAVARES MONTECLARO CESAR (SP275514) RECURSO DE: MARLON COLLINS ALMEIDA THOMAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id f7c90d1; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id 160d0b4). Regular a representação processual (Id b515773). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: TRANSPORTES MORADA DO SOL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id ef62904; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id 45a9d56). Regular a representação processual (Id 0b4c600). Isento do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da…
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